Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755821-38.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE - INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria não se encontrando demonstrada inequivocamente aos autos impõe-se a absolvição do acusado. 2. O depoimento prestado configura-se deficiente na narrativa dos fatos, pois as 2 (duas) testemunhas relatam apenas à apreensão do entorpecente. 3. No caso em apreço, não restou demonstrada a participação do apelado. 4. No que concerne à tipicidade do delito de munições de arma de fogo, o Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755821-38.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE - INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autoria não se encontrando demonstrada inequivocamente aos autos impõe-se a absolvição do acusado.

2. O depoimento prestado configura-se deficiente na narrativa dos fatos, pois, as 2 (duas) testemunhas relatam apenas à apreensão do entorpecente.

3. No caso em apreço, não restou demonstrada a participação do apelado.

4. No que concerne à tipicidade do delito de munições de arma de fogo, o Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, já qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o réu JACSON DOUGLAS SOUSA DE OLIVEIRA pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Segundo a denúncia consta que, no dia 29 de março de 2017, por volta das 17:00 horas, policiais militares realizando rondas ostensivas na região da Vila do Avião, em um local já conhecido pela polícia como “boca de fumo”, quando avistaram três homens em frente a uma residência.

Quando os policiais chegaram próximo à referida residência, os homens avistados empreenderam fuga para o interior do imóvel. Ato contínuo, os policiais ingressaram na casa com intuito de para-los, mas apenas conseguiram abordar dois deles.

O primeiro Jackson Douglas Sousa de Oliveira, que os ser questionado pelos agentes, em um primeiro momento afirmou que não residia naquela casa, porém mudou sua versão quando os policiais encontraram na residência seus documentos pessoais, admitindo que estava morando há cinco dias.

O outro era Jesualdo Pereira da Silva, este afirmou que não morava naquela residência e sim na casa ao lado, que se encontrava no momento apenas para realizar “cavas” de um muro.

Durante a revista pessoal nada foi encontrado com os acusados, porém, no interior da casa, durante a busca no imóvel, encontrou-se: 1 (uma) balança de precisão sem marca; R$98,00 (noventa e oito reais em diversas cédulas e moedas; 89 (oitenta e nove) invólucros plásticos contendo maconha e 2(dois) cartuchos de munição calibre 38, não deflagrado, em razão disto doiram encaminhados para a central de flagrante.

 Em suas razões recursais (ID 4309821 fls. 30/42), o Ministério Público suscita as seguintes teses basilares: 1) condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, por entender comprovada a autoria e materialidade. 2) a impossibilidade de absolvição do réu pelo crime de posse de munição de uso permitido, tipificado no art.12 da Lei 10.826/03 em razão sa atipicidade da conduta e a insignificância.

 Em contrarrazões, a defesa (ID 4309821 (fls. 45/52), requer o improvimento da Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento ao Recurso Ministerial para reformar a sentença a quo para que o réu Jacson Douglas Sousa de Oliveira seja condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006)

Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

 No mérito, o Ministério Público suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, por entender comprovada a autoria e materialidade. 2) a impossibilidade de absolvição do réu pelo crime de posse de munição de uso permitido, tipificado no art.12 da Lei 10.826/03 em razão atipicidade da conduta e a insignificância.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

O Ministério Público vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de existir provas suficientes da autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas, requerendo a sua condenação, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.

Ocorre que, na verdade, não existe comprovação irrefutável da prática do crime de tráfico de drogas.

A materialidade do crime está evidenciada pelo inquérito policial, auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de constatação, Laudo Pericial Definitivo.

A testemunha José Bernardo Magalhães, policial militar, informou que estava patrulhando e ao se aproximarem de uma residência avistaram três pessoas em frente desta e que ao perceber a aproximação da viatura empreenderam fuga. Mesmo assim, conseguiram fazer a abordagem e durante a revista pessoal não foi encontrado nada ilícito. Que conversaram com o acusado e o mesmo disse que estava ali só para abrir cavas, mas, não sabia quem era o dono da residência. Que após fazerem busca na casa, encontraram no primeiro quarto uma bolsa com roupas e documentos pessoais do acusado, uma sacola com a droga e dinheiro na mochila. Que fizeram a apreensão do acusado porque a droga foi encontrada no mesmo quarto e que os documentos do acusado. Que o acusado e a pessoa que estava com ele disseram que a droga não era deles e que não sabiam de quem era; que nada foi encontrado em posse do acusado; que dentro da mochila havia roupas, dinheiro e documentos pessoais e que em nenhum momento o acusado disse que a casa era dele que a balança estava junto com a droga, mas, a droga não estava dentro da mochila; que não havia registro no imóvel que ligava a casa do acusado.

A testemunha Odilon Silva Oliveira, Policial Militar, informou que se encontravam em rondas quando ao passarem, provavelmente, por uma “boca de fumo” os três indivíduos que se encontravam saíram correndo; que apenas o comandante e o policial Bruno entraram na residência; que foi encontrada duas cápsulas intactas de calibre 38, balança de precisão e uma “trouxa” de crack supostamente e trouxinhas de maconha; que na abordagem pessoal não foi encontrado nada com o acusado; que encontrou duas munições e que dentro do quarto encontrou os documentos do acusado, maconha, crack e uma balança de precisão; que a droga estava em trouxinhas e que dava a entender que a droga era para o comércio.

O acusado Jacson Douglas Sousa de Oliveira, declarou em juízo que nunca tinha sido preso antes, que é ajudante de pedreiro; que a acusação de que é traficante é falsa; que a droga não era sua; que estava usando drogas na época do fato; que no dia do fato foi a casa de um colega seu para perguntar um lugar que vendia drogas; que quando foi comprar drogas estava sem dinheiro, então perguntou se poderia deixar seus documentos e que depois iria retornar e entregar o dinheiro e assim pegar seus documentos; que não chegou a comprar a droga; que quando as outras pessoas que estavam lá viram a Viatura saíram correndo e como ficou com medo também saiu correndo; que entregou seus documentos para um colega seu; que não conhece o dono da casa; eu estava há 5 dias na casa porque ficou com medo; que o Policial Bruno estava muito violento e que ficou com medo de apanhar; que a pessoa que ficou com ele também foi conduzido a central de flagrantes; que estava no local da abordagem para comprar drogas e usar; que iria voltar para São Paulo; que começou a usar droga quando se separou de sua mulher; que fazia o uso diário de drogas; que não tinha conhecimento da mochila; que nunca portou arma de fogo; que em nenhum momento disse que a droga era sua.

O Ministério Público sustenta a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do apelado.

Porém, a instrução do processo se configura deficiente, pois o depoimento das 2 (duas) testemunhas  apenas confirmam à apreensão do entorpecente.

Restou demonstrado que não foi encontrado nada com o apelado, e que de acordo com os testemunhos dos policiais militares ele só foi conduzido a delegacia pelo fato de terem encontrado seus documentos pessoais no mesmo quarto que as drogas.

Ademais, salienta-se que  na frente da residência havia três pessoas, que ao avistarem a viatura empreenderam fuga, ou seja, havia pessoas no local as quais poderiam ter incorrido nas práticas dos crimes

Portanto, os depoimentos supracitados não são suficientes para a condenação do réu.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".

2. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado o deixou transcorrer in albis.

3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada [...] para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias" (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).

4. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória.

5. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).

6. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não há provas suficientes de que o agravante tenha sido realmente a pessoa que dispensou a sacola com os entorpecentes para fora do veículo, tanto que as testemunhas ouvidas não confirmaram tal fato, e ainda imputaram a autoria a terceira pessoa. Os policiais, por sua vez, não viram quem teria jogado a referida sacola, asseverando apenas que seria algum ocupante do banco traseiro do carro. E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não há elementos seguros para fundamentar a condenação realizada pelo Tribunal de origem, pois, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, o acervo probatório (depoimentos testemunhais) não conferiam certeza de autoria ao denunciado. As provas foram consideradas inconclusivas e frágeis, razão pela qual o acusado foi absolvido ante a ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".

7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art.

386, VII, do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0083200-22.2018.8.26.0050).

(AgRg no AREsp 1807554/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

(AgRg no AREsp 1817305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELADO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INCONCLUSIVOS - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, a autoria se mostra duvidosa, diante dos inconclusivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e da negativa apresentada pelo apelado e pelo menor que o acompanhava. 2. Muito embora existam sérios indícios da ocorrência do delito, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à autoria, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário em se a droga ¿dispensada¿ da motocicleta pertencia exclusivamente ao apelado ou se este tinha conhecimento de que o menor que o acompanhava a portava. 3. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Sendo a prova insuficiente para a demonstração do crime, pois não permite o contexto probatório esclarecer se o réu praticou, ou não, a atividade ilícita, deve militar em seu favor o princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso a que se nega provimento

Logo, não prospera a alegação da presença de prova apta a ensejar a condenação do Apelado quanto ao crime de Tráfico de Drogas, devendo ser mantida, portanto,  a sua absolvição.

2) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO

O Ministério Público alega que a sentença que absolveu o acusado sob a fundamentação que a posse de munição, sem a respectiva arma de fogo, demonstra ausência de lesividade da conduta, apta a desconstituir o édito condenatório por atipicidade material, reconhecendo o princípio da insignificância com fulcro no art. 386, III do CPP, pois, restou comprovado a materialidade nos autos.

No caso em tela, a materialidade, ficou comprovada no Auto de apreensão, Laudo pericial das Munições 2 (duas) munições, calibre 38, sem estar deflagrada em frente a residência do acusado sem apreensão de arma de fogo.

A autoria não restou comprovada nos autos.

Convém destacar que a posse de munição, sem a respectiva arma de fogo, demonstra ausência de lesividade da conduta apta a desconstituir o édito condenatório por atipicidade material.

Pois bem, vê-se que não merece prosperar a irresignação ministerial. Isso porque a sentença de primeiro grau está em total conformidade com os entendimentos recentes dos Tribunais Superiores de que apesar da posse ilegal de munição configurar crime de mera conduta e de perigo abstrato, nas hipóteses de apreensão de pequena quantidade de projéteis desacompanhados de armamento capaz de deflagrá-los, é cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, haja vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DO ARMAMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apesar da posse ilegal de munição configurar crime de mera conduta e de perigo abstrato, nas hipóteses de apreensão de pequena quantidade de projéteis desacompanhados de armamento capaz de deflagrá-los, é cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, haja vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Precedentes. 2. No caso concreto, denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, o réu foi absolvido pelo Tribunal de origem, que entendeu sem tipicidade material a conduta de possuir e manter sob a guarda, no interior do imóvel onde reside, apenas 7 (sete) munições de uso restrito, sem a arma de fogo necessária para deflagrá-las. 3. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1828540 2019.02.18131-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:11/11/2019 ..DTPB:.) 

Trata-se de matéria pacificada, tendo o Superior Tribunal de Justiça se alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal para esclarecer que, embora a sua jurisprudência indique que os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei nº. 10.826/2003, sejam crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida, existe excepcionalidade de casos a justificar a flexibilização da jurisprudência quando a posse de pequena quantidade de munição sem a respectiva arma de fogo denotar a desproporcionalidade da resposta estatal à conduta cometida.

Assim, ainda que se reconheça a materialidade, afasta-se a tipicidade, pela mínima ofensividade da conduta ao bem tutelado.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.

1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).

2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal (AgRg no HC n. 535.856/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/2/2020).

4. A apreensão de 3 munições do tipo ogival calibre .12 não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

Com efeito, em que pese o esforço ministerial, a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo se mostrou perfeitamente adequada ao caso concreto, diante da ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, a incolumidade pública, tornando a conduta atípica pelo princípio da Insignificância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0755821-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JACSON DOUGLAS SOUSA DE OLIVEIRA

Publicação

10/03/2022