PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750736-71.2021.8.18.0000– 1º VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA
Embargante: LEONARDO DE SOUSA
Advogada: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS (Defensora Pública)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. Aduz o Embargante que o acórdão impugnado é omisso e contraditório, pois, apesar de redimensionar a pena do acusado para 02 (dois) anos, foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena sem a devida fundamentação.
3. Já é entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
4. Aduz que o acórdão possui erro material no que se refere a pena pecuniária em valor que foi 5 (cinco) vezes maior (150 dias-multa) do que a que fora estabelecida na sentença (30 dias-multa).
5. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reconheço o erro material e reduzo a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para fins de mero prequestionamento, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo o erro material e contradição apontado pelo embargante, reduzindo a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONARDO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão proferido em 22 de junho de 2021, em que julgou parcialmente procedente ao recurso de Apelação interposto, alegando, em síntese, omissão, contradição e erro material na decisão vergastada.
Aduz o Embargante (ID 4515069) que o acórdão impugnado houve contradições, omissões e erros materiais, pois, fundamenta que após o redimensionamento da pena que foi reduzida para o mínimo legal, deveria ter sido fixada o regime aberto, bem como a pena privativa de liberdade imposta deveria ter sido substituída por pena restritiva de direito e que a pena de multa deveria ter sido reduzida e não aumentada.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defendeu o provimento dos presentes Embargos, para que seja reformado o acórdão objetado (ID 4804286).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em erro material e contradição quanto ao tipo de regime inicial da pena; e contradição e erro material, fundamentando que após o redimensionamento da pena que foi reduzida para o mínimo legal a pena pecuniária foi 5 vezes maior do que a estabelecida na sentença.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante que o acórdão impugnado é omisso e contraditório, pois, apesar de redimensionar a pena do acusado para 02 (dois) anos, ou seja, no mínimo legal, foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena sem a devida fundamentação.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou a tese defensiva, cujo trecho se transcreve a seguir (ID 4112793):
“DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judicias de antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e personalidade da primeira fase dosimétrica do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como reconheço a atenuante de confissão, porém deixo de aplica-la, em razão da súmula 231 do STJ, reduzindo o quantum da pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 150 (cento e cinquenta) dias multa, em consonância com o Ministério Publico Superior.”
Analisando a decisão embargada, observa-se que o acórdão recorrido analisou detidamente a tese em comento, nesse caso não reconheço a omissão.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Apesar do acusado não possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme demonstrado nos autos, o recorrente é reincidente, in verbis:
“... Tem antecedentes maculados, embota não tenha condenação transitada em julgado, responde a outros processos com condenação Vejamos: 1-0000129- 61.2014.8.18.0123 - JECC. 2-0000045-26.2015.8.18.0123 JECC. 3- 0005450-91.2016.8.18.0031 - 1° vara – condenado PRESO. 4-0700059-80.2017.8.18.0031 - 1° vara criminal – SEEU.”
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.
Diante de tal análise, mesmo a pena tendo sido fixada em quantidade que permite o início da pena em regime aberto, foi correta a estipulação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, pois, o acusado já responde a outros processos judiciais. Nesse sentindo, colaciona-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. INDEVIDO BIS IN IDEM NO AGRAVAMENTO DA PENA-BASE E NO RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...)
3. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. Na hipótese dos autos, embora as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e o quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos, permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a reincidência do paciente justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o semiaberto, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado no enunciado de n. 269/STJ, segundo o qual: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Em face da motivação aduzida, não assiste razão ao Embargante.
ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO
No que se refere a pena pecuniária em valor 5 (cinco) vezes maior (150 dias-multa) do que a que fora estabelecida na sentença (30 dias-multa), passemos a análise.
Em sede de apelação o acusado foi sentenciado da seguinte forma, in verbis:
“Desta maneira, torno a pena definitiva em 03(três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 30 dias à razão de 1/30 do salário vigente a época do efetivo pagamento.”
No acórdão, após o redimensionamento da pena, in verbis:
“Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judicias de antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e personalidade da primeira fase dosimétrica do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como reconheço a atenuante de confissão, porém deixo de aplica-la, em razão da súmula 231 do STJ, reduzindo o quantum da pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 150 (cento e cinquenta) dias multa, em consonância com o Ministério Publico Superior.”
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi reduzida e restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Desta feita, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
Portanto, constata-se que o Embargante assiste razão, tendo o acórdão embargado incorrido em erro material, quando redimensionou a pena para o mínimo legal e aumentou os dias-multa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo o erro material e contradição apontado pelo embargante, reduzindo a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
É como voto.
0750736-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLEONARDO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2021