
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000625-42.2019.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 86, III, RITJ/PI.
Vistos, etc...
Na origem, trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Do Estado Do Piauí, regularmente qualificado, em face de José Ricardo De Sousa Nunes, também qualificado.
A sentença recorrida julgou procedente a condenação do acusado como incurso nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime semi aberto, bem como à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos). Posteriormente, nos termos do art. 77 do Código Penal, o entendeu pela suspensão da pena do sentenciado pelo período de 02 (dois) anos.
No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolvem essa matéria devem ser processados e julgados perante as câmaras criminais.
No ponto, a Resolução nº 02/87, com as alterações a ela posta, instituiu em seu art. 86, III, no que interessa, o seguinte:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta Câmara de Direito Público, o que se mostra em evidente equívoco com a incompetência absoluta deste órgão para o qual o recurso foi distribuído.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras Criminais.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, 09 de novembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000625-42.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE RICARDO DE SOUSA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021