
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755008-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
AGRAVANTE: THIAGO MATTOS KONJUNSKI
AGRAVADO: PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO MATTOS KONJUNSKI em detrimento de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, ora Agravada.
Quando da interposição do recurso, o Agravante não recolheu o preparo recursal, trazendo apenas comprovante de agendamento de pagamento de títulos (ID 4168536).
Assim sendo, fora determinado a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, com fundamento no art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.
Devidamente intimado, o recorrente atravessou petição informando que por equívoco agendou o pagamento das custas para o mês de julho, mas que modificou a transação bancária e que o pagamento foi realizado (ID 4219362).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, quando da interposição do recurso, percebe-se que o Agravante não recolheu o preparo recursal, trazendo apenas comprovante de agendamento de pagamento de títulos (ID 4168536).
Em atenção à inovação do tema trazida pelo Código de Processo Civil, fora determinado a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
“§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Ocorre que devidamente intimado o recorrente apenas corrigiu o agendamento que havia realizado e colacionou comprovante de pagamento com o valor simples das custas (ID 4219363).
Assim sendo, o presente recurso não há de ser conhecido, por não ter o agravante atendido ao chamamento judicial para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro das custas de preparo, consoante exegese do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, impondo-se a pena de deserção, vez que não comprovado o requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755008-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspeição
AutorTHIAGO MATTOS KONJUNSKI
RéuPLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
Publicação09/11/2021