TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000404-08.2013.8.18.0135
APELANTE: TERESA JOVILINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – No caso, entende-se que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco BCV, tendo em vista que pela análise dos documentos acostados aos autos, trata-se do mesmo CNPJ e mesmo endereço do BANCO SCHAHIN S.A. 3 – Ilegitimidade passiva afastada. 4 - Remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. 5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3312367, pág. 169 a 180) interposta por TERESA JOVILINA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face do BANCO SCHAHIN S.A (atual Banco BCV S/A).
Na sentença (ID 3312367, pág. 138 a 140), o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da ilegitimidade do banco BVC S/A. Em face da sucumbência, condenou a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Ressaltou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
O apelante sustenta a legitimidade passiva do Banco BCV S/A., pois os Tribunais possuem entendimento de que, no caso, não há que se falar no afastamento da responsabilidade da instituição financeira apelada por simples mudança de nome ou desmembramento de atividades.
Sustenta a aplicação do CDC, da nulidade do contrato em questão, da repetição do indébito e sua restituição em dobro e do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e cancelamento definitivo do contrato.
A parte em sede de contrarrazões (ID 3312367, pág. 188 a 207) alega que há um equívoco da parte autora, ora apelante, ao imputar a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco BCV S/A, uma vez que o contrato objeto da presente demanda pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO.
Recurso recebido apenas no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3668696).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (ID 4087614).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O apelante sustenta que o Banco requerido é legitimo para compor passivamente a presente lide, pois há apenas uma aparente alteração do nome empresarial da referida instituição financeira, já que o CNPJ constante na exordial referente ao BANCO SCHAHIN S.A à época do ajuizamento da ação é o mesmo que a requerida alega como sendo a legítima pessoa jurídica pertencente ao polo passivo da ação.
O apelado sustenta que o contrato objeto da presente ação pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, inexiste vínculo contratual com o BANCO BCV S/A, uma vez que tratam de empresas distintas.
No caso, entende-se que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco BCV, tendo em vista que pela análise dos autos, trata-se do mesmo CNPJ e mesmo endereço do BANCO SCHAHIN S.A.
Ademais, o Banco BCV S/A, faz parte do grupo financeiro BMG, que por sua vez, foi unificado aos negócios de crédito consignado do Banco Itaú BMG Consignado, o que demonstra a existência de vínculo, ao contrário do alegado pelo apelado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – REJEITADA – BANCO QUE FAZ PARTE DO GRUPO FINANCEIRO BMG - UNIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS DE CRÉDITO CONSIGNADO ENTRE ITAÚ BMG E BANCO BMG - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que consta no polo passivo o Banco BCV S/A que faz parte do grupo financeiro BMG, sendo este, por sua vez, unificado aos negócios de crédito consignado do Banco Itaú BMG Consignado, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva. (TJ-MS - AC: 08013357720158120004 MS 0801335-77.2015.8.12.0004, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)
Dessa forma, entendo que o BANCO BCV S/A é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, devendo a preliminar ser afastada.
Não obstante a existência da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar pronto para julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau. Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIIIDecisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifei)
Diante dos argumentos expendidos, os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar preliminar de ilegitimidade passiva. Determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
É o voto.
Teresina, 01/02/2022
0000404-08.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERESA JOVILINA DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação16/02/2022