
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0803394-13.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FERNANDO DA CUNHA FONTENELE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos Ação De Obrigação De Fazer, proposta por FERNANDO DA CUNHA FONTENELE, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial.
Sobreveio, então, petição de ID n° 4695335, em que as partes noticiam a celebração de acordo. Por conseguinte, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 4695335, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Apelada (FERNANDO DA CUNHA FONTENELE) para apresentar os dados bancários para expedição de alvará.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0803394-13.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFERNANDO DA CUNHA FONTENELE
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação09/11/2021