Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0759153-47.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. PEDIDO INCIDENTAL POSTERIOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL. PRETENSÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL NÃO CONHECIDO. 1 – No caso dos autos, o requerente do pedido incidental não figurou na relação jurídico-processual com os recorrentes tomados como paradigmas, vez que não apresentou recurso contra a sua condenação, tendo esta transitada livremente em julgado contra si ainda no primeiro grau, o que aponta a inexistência da similitude processual exigida para a aplicação do instituto. 2 - Uma sentença criminal somente pode ter seu teor reapreciado por esta segunda instância através dos recursos processuais estabelecidos na legislação de regência, que exigem o cumprimento de requisitos e pressupostos próprios, e desde que sempre observada sua regular tramitação, dando concretude à diretrizes constituintes do substantive due process. 3 - A decisão que se pretende modificar é uma sentença condenatória penal transitada em julgado, ou seja, coisa julgada material penal, contra a qual o ordenamento jurídico-processual prevê instrumento de insurgência próprio. Desse contexto, exsurge, travestido de pedido incidental de extensão, verdadeira pretensão revisional da condenação que lhe foi imposta, repise-se, em pleno cumprimento. 4 - Os pedidos formulados pelo requerente, de absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, de exclusão da valoração negativa das consequências do delito e de incidência de minorante de tráfico privilegiado, demandam um aprofundado revolvimento do contexto fático que o circunda, sendo inviável a mera transcendência dos fundamentos do acórdão tomado como paradigma. 5 – Pedido incidental não conhecido, acordes com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759153-47.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759153-47.2020.8.18.0000

APELANTE: IVALDETE ANTONIO DA SILVA, JAMISON DIAS, ADELSON DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MONAELTON GONCALVES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA 


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. PEDIDO INCIDENTAL POSTERIOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL. PRETENSÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL NÃO CONHECIDO. 

1 – No caso dos autos, o requerente do pedido incidental não figurou na relação jurídico-processual com os recorrentes tomados como paradigmas, vez que não apresentou recurso contra a sua condenação, tendo esta transitada livremente em julgado contra si ainda no primeiro grau, o que aponta a inexistência da similitude processual exigida para a aplicação do instituto. 

2 - Uma sentença criminal somente pode ter seu teor reapreciado por esta segunda instância através dos recursos processuais estabelecidos na legislação de regência, que exigem o cumprimento de requisitos e pressupostos próprios, e desde que sempre observada sua regular tramitação, dando concretude à diretrizes constituintes do substantive due process. 

3 - A decisão que se pretende modificar é uma sentença condenatória penal transitada em julgado, ou seja, coisa julgada material penal, contra a qual o ordenamento jurídico-processual prevê instrumento de insurgência próprio. Desse contexto, exsurge, travestido de pedido incidental de extensão, verdadeira pretensão revisional da condenação que lhe foi imposta, repise-se, em pleno cumprimento. 

4 - Os pedidos formulados pelo requerente, de absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, de exclusão da valoração negativa das consequências do delito e de incidência de minorante de tráfico privilegiado, demandam um aprofundado revolvimento do contexto fático que o circunda, sendo inviável a mera transcendência dos fundamentos do acórdão tomado como paradigma. 

5 – Pedido incidental não conhecido, acordes com o parecer ministerial. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido incidental interposto pelo requerente FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FERREIRA, acordes com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por IVALDETE ANTONIO DA SILVA, JAMISON DIAS e ADELSON DE SOUSA SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, então apelado (Ação Penal 0000324-91.2015.8.18.0032).  

 
 

Na referida SENTENÇA, o magistrado a quo julgou procedente o pleito ministerial, para condenar IVALDETE ANTÔNIO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FERREIRA, JAMISON DIAS e ADELSON DE SOUSA SANTOS como incursos nos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) em concurso material (art. 69 do Código Penal). Aos denunciados IVALDETE ANTÔNIO, FRANCISCO DAS CHAGAS e JAMILSON DIAS foi imposta uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, ao passo que ao acusado ADELSON SANTOS foi imposta uma pena total de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa. 

 
 

Irresignados, apenas os condenados IVALDETE ANTONIOJAMISON DIAS e ADELSON SANTOS interpuseram suas APELAÇÕES CRIMINAIS, tendo a condenação transitado em julgado para o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FERREIRA, sendo expedida a guia de execução em relação a este condenado. 

 
 

Encaminhadas então as apelações para este Tribunal, e cumprida a tramitação legal, os recursos foram providas parcialmente, acordes com o parecer ministerial, com a absolvição dos apelantes em relação ao crime de corrução de menores e com a redução das penas impostas aos recorrentes em relação ao crime de tráfico de drogas, e sua substituição por penas restritivas de direitos. Houve então o trânsito em julgado do acórdão, em 19/04/2021, sendo os autos baixados ao juízo da Comarca de Picos, para cumprimento das sanções penais. 

 
 

Vem então, em 17/09/21, o condenado FRANCISCO DAS CHAGAS interpor PETIÇÃO INCIDENTAL, invocando o art. 580 do CPP e pugnando que lhe sejam estendidos os efeitos do acórdão prolatado na presente apelação. A propósito, sustenta que faria jus à minorante especial de tráfico privilegiado em seu grau máximo. Alega também que sentença monocrática não há fundamentação suficiente quanto a circunstância relativa às consequências do delito. Enfim, ressalta que não sobrevive a condenação pelo delito de corrupção de menores, devendo incidir o princípio da consunção, para ser considerada como majorante especial. 

 
 

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou através de PARECER. Constata que o requerente não interpôs o competente recurso de apelação contra a sentença condenatória, transitando livremente em julgado a sentença, consoante certidão de Id. 2893583 – pág. 120. Entende, portanto, que o presente requerimento seria uma tentativa de interposição de recurso quando já operada a preclusão temporal e, consequentemente, formada a coisa julgada material, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do disposto no art. 580 do CP. Ao final, opina pelo não conhecimento do pedido incidental. 

 
 

É o relatório. 


VOTO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Como relatado, pretende o requerente, através de petição incidental, que lhe sejam estendidos os efeitos do acórdão prolatado por esta Câmara Especializada Criminal no julgamento do recurso de apelação interposto pelos corréus. 

 
 

Não lhe assiste razão. 

 
 

Com efeito, consultando detidamente os autos, constata-se que, devidamente intimado da sentença condenatória proferida pelo juízo da 5a Vara Criminal da Comarca de Picos – PI, o prazo recursal do requerente transcorreu in albis, sem a interposição de qualquer recurso, havendo o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, com a consequente expedição da guia de execução penal. 

 
 

E as apelações interpostas pelos então corréus, depois de tramitação regular, foram providas parcialmente, tendo havido, nesta segunda instância, também o trânsito em julgado do acórdão, com a consequente baixa dos autos ao juízo da origem, para expedição das guias de execução, e seu respectivo arquivamento. Não houve interposição de Embargos Declaratórios ou qualquer outro recurso por nenhuma das partes. 

 
 

Ora, é cediço que a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Realmente, os efeitos da decisão que beneficia um dos acusados devem ser estendidos apenas na hipótese de similitude fática e processual. 

 
 

Assim, o primeiro obstáculo ao conhecimento do presente pedido incidental é que o requerente do pedido incidental não figurou na relação jurídico-processual com os recorrentes tomados como paradigmas, vez que não apresentou recurso contra a sua condenação, tendo esta transitada livremente em julgado contra si ainda no primeiro grau, o que aponta a inexistência da similitude processual exigida para a aplicação do instituto. 

 
 

O segundo obstáculo é que uma sentença criminal somente pode ter seu teor reapreciado por esta segunda instância através dos recursos processuais estabelecidos na legislação de regência, que exigem o cumprimento de requisitos e pressupostos próprio, e desde que sempre observada sua regular tramitação, dando concretude à diretrizes constituintes do substantive due process. 

 
 

Assim, tendo o apelante se resignado com sua condenação, sem apresentar qualquer insurgência no momento oportuno, o que ocasionou o trânsito em julgado, se mostra incabível se valer de mera petição incidental e extemporânea para rever o referido provimento jurisdicional, sobretudo porque não cumpridos os requisitos e pressupostos processuais mínimos para produzir os efeitos pretendidos. 

 
 

Cumpre também consignar, a propósito, que a coisa julgada material penal, seja no sentido da absolvição ou da condenação, tem como uma de suas principais características a imutabilidade, quer dizer, verificando-se nos autos a resignação da parte com a decisão judicial e certificando-se a preclusão das vias impugnativas, concede-se ao provimento jurisdicional uma condição de estabilidade e definitividade. 

 
 

Assim, o terceiro obstáculo é que a decisão que se pretende modificar é uma sentença condenatória penal transitada em julgado, ou seja, coisa julgada material penal, contra a qual o ordenamento jurídico-processual prevê instrumento de insurgência próprio. Desse contexto, exsurge, travestido de pedido incidental de extensão, verdadeira pretensão revisional da condenação que lhe foi imposta, repise-se, em pleno cumprimento. 

 
 

Neste contexto, admitir a insurgência contra a autoridade da coisa julgada material penal através de mera petição incidental, em um processo já arquivado e baixado, quer dizer, através de via claramente inadequada, provocaria significativo tumulto processual e ofensa à estabilidade das sentenças judiciais, além de sinalizar provável usurpação de competência do órgão revisional deste Tribunal. 

 
 

Verifica-se também que os pedidos formulados pelo requerente, de absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, de exclusão da valoração negativa das consequências do delito e de incidência de minorante de tráfico privilegiado, demandam um aprofundado revolvimento do contexto fático que o circunda, sendo inviável a mera transcendência dos fundamentos do acórdão tomado como paradigma. 

 
 

Enfim, uma última observação. 

 
 

Apesar de competir ao Desembargador Relator, de forma monocrática, arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, tendo em vista o caráter plurisubjetivo da decisão apontada como paradigma e respeitando o paralelismo das formas, considerei mais prudente trazer a presente questão à aprecisão do mesmo órgão colegiado prolator da referida decisão. 

 
 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido incidental interposto pelo requerente FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FERREIRA, acordes com o parecer ministerial. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido incidental interposto pelo requerente FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FERREIRA, acordes com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0759153-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

IVALDETE ANTONIO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/01/2022