Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0750624-05.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750624-05.2021.8.18.0000

Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras

 Agravante: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI

 Procuradoria Federal no Estado do Piauí

Agravado: IGOR AUGUSTO DE MOURA ROCHA ALVES BORGES

Advogados: Josiane Ferraz Borges (OAB/PI nº 15.934) e outro 

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


                          


DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos do Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar n º 0800048-23.2021.8.18.0030.

Em consulta aos autos eletrônicos de origem (Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar n º 0800048-23.2021.8.18.0030), constatei a prolação de decisão (Id. 20473512), tendo o magistrado a quo declinado da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Floriano-PI.

É o relatório. 

 A reforma da decisão no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, conforme o § 1º do artigo 1.018 do CPC:


Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (grifo nosso)


Entendo, portanto, que a posterior reforma da decisão atacada pelo Juízo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade  através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

 

 

 Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

 

 Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

 DISPOSITIVO

 Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

 Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina, 09 de novembro de 2021


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

 

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750624-05.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2021 )

Detalhes

Processo

0750624-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI

Réu

IGOR AUGUSTO DE MOURA ROCHA ALVES BORGES

Publicação

09/11/2021