TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814950-10.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDA TOMAZ FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece reparo o acórdão que se mostrara contraditório quanto à forma em que deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente cobrados, impondo-se a sua correção.
2. Ante a ausência da comprovação de má-fé do banco, a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples (Súmula 159 do STF).
3. Embargos conhecidos e providos
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814950-10.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: RAIMUNDA TOMAZ FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDA TOMAZ FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois na redação do voto foi aludido que a restituição, dos valores cobrados, seria em dobro. Porém, na sentença do juízo “a quo” havia sido estipulado que a restituição se daria de forma simples. Nesse caso, haveria ocorrido reformatio in pejus, visto que é ausente pedido nesse sentido por parte da embargada, em sede de contrarrazões ao recurso. Sendo assim, propugna para que seja estipulada de forma definitiva a restituição simples.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão,in verbis:
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
(…)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios
Oportuno, também, trazer a lume o referido trecho da sentença proferida no juízo “a quo”, in verbis:
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente descontado da remuneração da autora, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), tudo desde o início da relação jurídica firmada entre as partes, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.
Ao observar o fecho da decisão objurgada, é manifesta a intenção do julgador de segundo grau em conservar a condenação do juízo “a quo” em todos os seus termos, modificando apenas a majoração dos honorários de sucumbência, por consequência do disposto no CPC, no caso de recurso em que é negado o provimento.
Nesse diapasão, é notório o equívoco na decisão rechaçada, ao fazer referência a uma eventual restituição em dobro, tendo em vista que na decisão do juízo “a quo” ficou assente que a restituição se daria de forma simples.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só sanar a contradição denunciada neste recuso, como se definir, de forma clara e definitiva, que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples, conforme o estipulado na decisão do juízo “a quo”.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, retificando-se o julgado, seja determinada: a devolução dos valores indevidamente cobrados ocorra de forma simples, com todas as estipulações determinadas na sentença recorrida.
Teresina, 06/12/2021
0814950-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDA TOMAZ FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
Publicação06/12/2021