Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800172-39.2019.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.A representação por procurador público, em casos de contratação por pessoa analfabeta, é apenas uma faculdade da parte e não regra a ser seguida. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-39.2019.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-39.2019.8.18.0074

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS GALDINO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.A representação por procurador público, em casos de contratação por pessoa analfabeta, é apenas uma faculdade da parte e não regra a ser seguida.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800172-39.2019.8.18.0074

Embargante: MARIA DE LOURDES DE JESUS GALDINO

Embargado: BANCO BMG SA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

MARIA DE LOURDES DE JESUS GALDINO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO BMG SA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, visto que não teria analisado a tese de nulidade do contrato frente a ausência dos requisitos legais – consumidor analfabeto – necessidade de escritura pública. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado devidamente o fato de o contrato que entabulou essa relação jurídica teria sido acertado de modo irregular

Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso, porque, a teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, senão, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 619977 DF 2014/0280706-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/02/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2016)”

Ora, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. Desta feita, a contratação do serviço bancário em análise se deu de forma lídima. A instituição bancária apresentou contrato bancário válido e o comprovante de transferência da importância para a conta bancária da parte. Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800172-39.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE JESUS GALDINO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/12/2021