Decisão Terminativa de 2º Grau

Desapropriação 0758657-18.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758657-18.2020.8.18.0000

Origem: Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus

 Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

 Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: JOSÉ RIBEIRO NUNES DA SILVA 

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


                           DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública n º 0800544-21.2018.8.18.0042.

Em consulta aos autos eletrônicos de origem (Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0800544-21.2018.8.18.0042), constatei a prolação de decisão em sede de juízo de retratação (Id. 14337100), reconsiderando a decisão agravada a fim de reformá-la e manter a competência da Vara Agrária para processar e julgar o presente feito.

É o relatório. 


FUNDAMENTAÇÃO

A reforma da decisão no feito principal em sede de juízo de retratação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, conforme o § 1º do artigo 1.018 do CPC:


Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (grifo nosso)


Entendo, portanto, que a posterior reforma da decisão atacada pelo Juízo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade  através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 09 de novembro de 2021.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 


Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758657-18.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2021 )

Detalhes

Processo

0758657-18.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RIBEIRO NUNES DA SILVA

Publicação

09/11/2021