TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000891-81.2014.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: JOSBERTO DINIZ DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA, GUERTH DE SOUSA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000891-81.2014.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para condenar o Município Apelante ao pagamento do valor correspondente à remuneração do meses de agosto, setembro e novembro de 2012, bem como férias, 1/3 de férias e 13º salário referentes ao trabalho exercido de fevereiro a outubro de 2012.
III. O Município de Jaicós/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Destaque-se que o ex-gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido, portanto, restando caracterizado o intento do ex prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa fé e da legalidade. Ademais, impor-se, neste momento, ao Município Apelante o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo.”
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000891-81.2014.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para condenar o Município Apelante ao pagamento do valor correspondente à remuneração do meses de agosto, setembro e novembro de 2012, bem como férias, 1/3 de férias e 13º salário referentes ao trabalho exercido de fevereiro a outubro de 2012.
O Município de Jaicós/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Destaque-se que o ex-gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido, portanto, restando caracterizado o intento do ex prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa fé e da legalidade. Ademais, impor-se, neste momento, ao Município Apelante o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo.”
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000891-81.2014.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para condenar o Município Apelante ao pagamento do valor correspondente à remuneração do meses de agosto, setembro e novembro de 2012, bem como férias, 1/3 de férias e 13º salário referentes ao trabalho exercido de fevereiro a outubro de 2012.
O Município de Jaicós/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Destaque-se que o ex-gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido, portanto, restando caracterizado o intento do ex prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa fé e da legalidade. Ademais, impor-se, neste momento, ao Município Apelante o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo.”
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“As portarias de nomeação apresentas pelo autor evidenciam que ele exerceram os cargos de Assessor Técnico III e, posteriormente, de Chefe do Departamento de Divisão de Inspeção Animal e Vegetal no período compreendido entre fevereiro a outubro de 2012.
Ademais, tem em vista o ônus da impugnação específica, é preciso salientar que sobre o fato (data do término do vínculo) incidiu a preclusão, vez que o autor foi intimado em réplica para se manifestar e não impugnou especificamente esse ponto, tampouco produziu as provas que lhe competiam (art. 350 do CPC).
Relativamente à alegação de inadimplência do 13º salário, férias, 1/3 e remuneração dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, tratando-se de prova cujo ônus necessariamente recai sobre o réu pela impossibilidade do autor fazer prova de fato negativo (prova diabólica), diante do silêncio (revelia), reputo as cobranças devidas.
Por fim, no que atine aos pleitos vertidos acerca do FGTS e multa compensatória, certo de se tratarem de direitos específicos da relação de trabalho abarcada pela CLT, a improcedência é medida que se impõe.
Ex positis, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos articulados na inicial para DECLARAR para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAICÓS, ao norte qualificado, a pagar ao autor o valor correspondente à remuneração do meses de agosto, setembro e novembro de 2012, bem como férias, 1/3 de férias e 13º salário referentes ao trabalho exercido de fevereiro a outubro de 2012.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0000891-81.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuJOSBERTO DINIZ DOS SANTOS
Publicação07/12/2021