TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706045-40.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RAVENNYA MUARA OLIVEIRA SILVEIRA MOREIRA, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE MEDEIROS, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, DEYVSON ALMEIDA LINS, IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, RENATA MARIA PINTO CLARK
APELADO: LAZARO FRANCISCO SOARES DA SILVA, MARIA LUCIMAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88. 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. 3. Aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autor e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor por equiparação e prestador de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A controvérsia cinge-se em questão de direito, ou seja, na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral. 5. Percebe-se, portanto, que a recorrente alega rompimento do nexo de causalidade, elemento que para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público remete à análise de provas por esta instância recursal, órgão competente para isso, diante da impossibilidade de reexame pelo STJ (súmula 7). 6. Dentro desse contexto, a instrução mediante oitiva de testemunha e os depoimentos, com narrativa detalhada dos fatos, apresentou firmeza quanto à conduta da recorrente causadora do acidente, haja vista que o fio elétrico estava a pouco mais de um metro do chão, razão pela qual o apelado fora atingido e sofreu ferimentos, portanto, presente o nexo de causalidade da conduta da recorrente e dos danos experimentados pela parte apelada. 7. Por ser objetiva a responsabilidade da recorrente, a investigação da culpa pelo fio de transmissão de energia elétrica estar solto e ter provocado danos à parte autora não isentará a recorrente do dever de reparação. Desse modo, configurada está a responsabilidade da concessionária, independentemente da existência de culpa, na forma do artigo 14 do CDC. 8. Cabia evidentemente à Apelante comprovar que, no dia do incidente, o serviço estava sendo prestado com todas as condições de proteção, sem irregularidades que dessem causa ao sinistro. A relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso. 9. Em relação ao quantum dos danos morais fixado na sentença, entendo que está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima. 10. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº. º 0000087-92.2013.8.18.0043), proposta por LÁZARO FRANCISCO SOARES DA SILVA, ora apelado.
Narra o autor, em suma, que trafegava pela PI 305 na traseira de uma motocicleta, quando se deparou com um fio pertencente à ré disposto sobre a estrada vicinal, momento em que fora atingido na região da boca, sendo lançado ao chão e resultando-lhe em lesões na face, dentes, costas e ombros.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de danos morais.
Irresignado com referido decisum, a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ interpôs apelação, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito discorre a responsabilidade extracontratual, e assevera que inexiste atos tendentes a demonstrar negligência, imperícia, imprudência da recorrente. Dispõe ainda que não existindo conduta, ou seja, não estando o fato administrativo motivado por um fazer humano qualificado (por agente estatal ou quem lhe faça as vezes), a responsabilidade do Estado, e seus concessionários, será do tipo subjetiva, devendo ser provada a culpa na omissão.
Aduz a inocorrência de danos morais e pugna pelo recebimento e provimento do apelo, a fim de declarar a nulidade da sentença, haja vista ausência de fundamentação, com provimento integral à apelação, no intuito de isentar a recorrente da condenação em danos morais. Subsidiariamente requer seja rechaçada a tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º da CF/88, com aplicação da responsabilidade no padrão subjetivo, na qual se deva perquirir trações culposos típicos (imperícia, imprudência, negligência); que seja rechaçada a existência de atos tendentes a demonstrar negligência/imperícia/imprudência pela recorrente, bem assim que seja relativizado o nexo de causalidade levando em conta as concausas verificadas pelos atos de terceiros (verdadeiramente contribuinte em relação ao resultado danoso); caso superadas as matérias arguidas, que seja a indenização reposicionada em padrão de razoabilidade aceitável no tocante ao dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o apelado o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
1. Conhecimento do Recurso
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.
2. Razões do Voto
A demanda em apreço versa sobre Ação de Indenização por danos morais em decorrência de um acidente sofrido pelo ora Apelado enquanto trafegava na garupa de uma motocicleta, momento em que se deparou com um fio solto pertencente à Apelante disposto sobre a estrada vicinal, sendo atingido na região da boca e lançado ao chão, resultando-lhe em lesões na face, dentes, costas e ombros.
O magistrado de primeiro julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais e condenou a Apelante ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de danos morais.
Irresignada, a Eletrobrás Distribuição Piauí interpôs o presente recurso aduzindo a inocorrência de danos morais, aplicação da responsabilidade no padrão subjetivo e pleiteando ainda a nulidade da sentença, haja vista ausência de fundamentação.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Convém destacar que em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em contestação.
Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.
Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.
Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante.
Decerto, a recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.
Outrossim, percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidor por equiparação, haja vista que a instalação de fios da rede de energia elétrica constitui etapa do serviço disponibilizado aos destinatários finais e o fortuito interno decorreu de ato de execução do serviço.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autor e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor por equiparação e prestador de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (original sem destaque).
Por outro lado, a controvérsia cinge-se em questão de direito, ou seja, na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.
Percebe-se que a recorrente alega não ser possível afirmar que concorreu para o acidente da parte recorrida ou que tenha agido culposamente por conhecer do problema e nada ter feito com eficiência, elementos que para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público remete à análise de provas por esta instância recursal, órgão competente para isso, diante da impossibilidade de reexame pelo STJ (súmula 7).
Dentro desse contexto, a instrução mediante laudo médico, oitiva de testemunha e os depoimentos, com narrativa detalhada dos fatos, apresentou firmeza quanto à conduta da recorrente causadora do acidente, haja vista que o fio elétrico estava a pouco mais de um metro do chão, razão pela qual o apelado fora atingido e sofreu ferimentos, portanto, presente o nexo de causalidade da conduta da recorrente e dos danos experimentados pela parte apelada.
Por ser objetiva a responsabilidade da recorrente, a investigação da culpa pelo fio de transmissão de energia elétrica estar solto e ter provocado danos à parte autora não isentará a recorrente do dever de reparação. Desse modo, configurada está a responsabilidade da concessionária, independentemente da existência de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.
Outrossim, tendo em vista que o dever de promover a manutenção e o controle das instalações necessárias a fim de impedir intempéries como esta compete inteiramente à recorrente, está demonstrada a presença mínima de defeito na prestação do serviço e o liame com o acidente que causou danos.
Cabia evidentemente à Apelante comprovar que, no dia do incidente, não havia irregularidades que dessem causa ao sinistro, de forma que a relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso.
É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Portanto, o dano suportado pelo apelado foi provocado por uma ação da recorrente que responde pelos atos que seus funcionários, nos termos da Constituição, art. 37, § 6:º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Conclui-se que a responsabilidade da concessionária/recorrente é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que a parte autora (art. 373, inc. I, do CPC) se desincumbiu, diante da constatação, confirmada por documentos e prova testemunhal, de que houve falha na prestação de serviço diante do fio elétrico solto.
Em relação ao quantum dos danos morais fixado na sentença, como é cediço, a indenização por danos morais não deve ser motivo de enriquecimento sem causa, tampouco ser insignificante, a ponto de perder o seu sentido de punição, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador.
Ademais, no caso dos autos, tendo em vista que o apelado sofreu diversos ferimentos, com fratura na mandíbula e laceração no lábio, tendo inclusive perdido 3 dentes e sido submetido à cirurgia, conforme Laudo de ID 485125 – pág. 21, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação.
Logo, adequado o valor da indenização fixado em sentença, que deve ser mantido.
Pelas razões expendidas, não merece reparo a sentença recorrida.
3. Decisão
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da presente apelação, com a integral manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Condeno o Apelante nas custas e honorários recursais que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0706045-40.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAZARO FRANCISCO SOARES DA SILVA
Publicação09/11/2021