TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755065-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À DECISÃO AGRAVADA. DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E SUA APLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO E IMPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. Destaco que a teoria não é prevista formalmente no Código Civil, mas sim, consubstanciada em princípios do direito brasileiro, dentre eles, o da boa-fé objetiva. Porém, apesar de reconhecer a importância da teoria, destaco que a mesma não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Há absoluta incompatibilidade da teoria com os termos da lei especial que rege os contratos de alienação fiduciária. 2. Dessa forma, caso se admitisse a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, ainda assim, não haveria aplicação para o caso, pois consta nos autos pagamento de 52% do valor total do veículo, ou seja, conforme a doutrina acima exposta, bem como a jurisprudência a respeito da matéria, o adimplemento deve ser muito próximo ao total devido final. O que, claramente, não é o caso dos autos. Portanto, entendo que não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 3. Outro tema de fundamental importância para o deslinde da lide é a respeito da purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre a necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito, ou apenas das parcelas vencidas, para caracterizar-se a purgação da mora. 4. Em importantíssimo julgado a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente qualificado, em sede de recurso repetitivo, mais precisamente, no tema 722, que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 5. Portanto, observa-se que, o Agravante, Luciano Bomfim Magalhães, não purgou a mora, ainda que se considere o pagamento do valor de R$ 30.568,10 (trinta mil quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), determinado pelo Relator no id. 4183235 , e comprovado pagamento no id. 4195209, pois, ausente cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do precedente qualificado em sede de recurso repetitivo – tema 722, qual seja, pagamento da integralidade da dívida. Importante mencionar ainda, que na inicial de busca e apreensão proposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A., ora Agravado, consta tabela de valores a respeito do somatório do débito. Percebo que há valor atribuído a honorários no percentual de 10% que, segundo consta, totaliza a quantia de R$ 17.865,17 (dezessete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos). Esta quantia de honorários não deve fazer parte do cálculo do débito total do Agravante, pois a purgação da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios. 6. Registro, em linhas de conclusão, que com a consolidação da propriedade do bem em favor do Banco Toyota, eventual discussão que o devedor, ora Agravante, queira fazer a respeito de abusividades das cláusulas contratuais é possível - respeitados os prazos decadenciais e prescricionais - para fins de mensurar o quanto lhe será, de direito, restituível caso o Banco realize a venda do bem móvel. Com base nos argumentos deste tópico, entendo que a mora não foi devidamente purgada. 7. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, bem como em virtude da necessária aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 722, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. 8. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, bem como em virtude da necessária aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 722, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, bem como em virtude da necessária aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 722, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não vislumbra interesse.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Agravo de Instrumento, INTERPOSTO POR LUCIANO BOMFIM MAGALHÃES, com pedido de liminar de efeito suspensivo interposto por, contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, na qual o juiz monocrático decidiu nos seguintes termos a busca e apreensão do veículo Marca TOYOTA Modelo HILUX SW4 SRX DIAMO. 4X4 2.8 Ano fabricação/modelo 2019/2020 Cor BRANCA Chassi 8AJBA3FSXL0278360 Renavam 01219922908 Placa QRV7A41.
Inconformada o Agravante, alega a teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade à disposição do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto.
Diz que o mesmo deve ser mantido na posse do bem, revogando a liminar de busca e apreensão outrora deferida, em virtude do pagamento de 52% do total da operação, podendo o agravado ingressar com outras ações ordinários para a cobrança do seu débito.
Alega ainda, análise das particularidades que permeiam os dias atuais, assolados pela pandemia provocada pelo vírus Covid-19. É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais. Tais circunstâncias afetaram drasticamente a área de atuação profissional do ora Agravante, qual seja a advocacia, motivo pelo qual solicitou em outubro de 2020 uma repactuação dos termos e parcelas pendentes.
Argumentou que, com a prolongação da referida situação, este culminou em mora. Essa postura, de contatar a credora para uma negociação, demonstra que não houve qualquer tentativa da parte Agravante em se furtar do cumprimento de sua obrigação, o que só ocorreu por motivo fortuito, além de seu controle; que não merece prosperar a decisão que concedeu a medida liminar, pois está em desacordo com a legislação vigente, sendo INDISPENSÁVEL SUA REVOGAÇÃO, assim como a suspensão dos atos por ela deliberados.
Ao final requer a suspensão da decisão gravada, face o adimplemento substancial do contrato, mantendo o Agravante na posse do bem.
Petição Id 4195205, pelo agravante informando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 30.568,10 (trinta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), em atendimento a decisão proferida (ID.4183235), conforme comprovação de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, com vencimento para o dia 06/08/2021, bem como o comprovante (Ids 4195208 e 4195209). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso Id 4699544, impugnando os argumentos expendidos pelo agravante, requer ao final que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão a quo. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não vislumbra interesse. É o relatório. Passo ao voto.
1. DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E SUA APLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. Destaco que a teoria não é prevista formalmente no Código Civil, mas sim, consubstanciada em princípios do direito brasileiro, dentre eles, o da boa-fé objetiva.
Registro clássico conceito de Clóvis do Couto e Silva:
“Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).
Porém, apesar de reconhecer a importância da teoria, destaco que a mesma não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Há absoluta incompatibilidade da teoria com os termos da lei especial que rege os contratos de alienação fiduciária.
É neste sentido a jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004).
1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.
911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).
É neste sentido também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707260-85.2018.8.18.0000 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS APELADO: IDEILANE HELEM ALVES LIMA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS IMPROVIDOS. Omissão alegada pelo embargante inexistente. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração Improvidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.. 1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária objeto de busca e apreensão, pois o Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral – e não apenas substancial – da dívida para inviabilizar a concessão de liminar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Agravo de intrumento nº 2016.0001.007733-8. Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Data de julgamento: 06/07/2021. 2ª Câmara Especializada Cível.
Entendo que, caso se admitisse a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, ainda assim, não haveria aplicação para o caso, pois consta nos autos pagamento de 52% do valor total do veículo, ou seja, conforme a doutrina acima exposta, bem como a jurisprudência a respeito da matéria, o adimplemento deve ser muito próximo ao total devido final. O que, claramente, não é o caso dos autos.
Portanto, entendo que não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
2. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA.
Outro tema de fundamental importância para o deslinde da lide é a respeito da purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre a necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito, ou apenas das parcelas vencidas, para caracterizar-se a purgação da mora.
Em importantíssimo julgado a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente qualificado, em sede de recurso repetitivo, mais precisamente, no tema 722, que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O artigo 3º, § 2o do decreto-lei 911/69 estabelece o seguinte:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
O artigo fala claramente em integralidade da dívida. O que o Superior Tribunal de Justiça entendeu em sede de recurso repetitivo acima exposto, é que por integralidade da dívida, entende-se todo o débito, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Segue ementa do acórdão do recurso especial nº 1.418.593 – MS, representativo da controvérsia.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
Portanto, observa-se que, o Agravante, Luciano Bomfim Magalhães, não purgou a mora, ainda que se considere o pagamento do valor de R$ 30.568,10 (trinta mil quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), determinado pelo Relator no id. 4183235 , e comprovado pagamento no id. 4195209, pois, ausente cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do precedente qualificado em sede de recurso repetitivo – tema 722, qual seja, pagamento da integralidade da dívida.
Importante mencionar ainda, que na inicial de busca e apreensão proposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A., ora Agravado, consta tabela de valores a respeito do somatório do débito. Percebo que há valor atribuído a honorários no percentual de 10% que, segundo consta, totaliza a quantia de R$ 17.865,17 (dezessete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).
Esta quantia de honorários não deve fazer parte do cálculo do débito total do Agravante, pois a purgação da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Brasileiros.
TJ-GO - Apelação Cível 01012206220208090087 ITUMBIARA (TJ-GO)
Jurisprudência•Data de publicação: 25/01/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º , § 2º, da Lei nº 10.931 /04). 2. O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911 , de 1º de outubro de 1969, não inclui honorários advocatícios, despesas e custas iniciais. RECURSO DESPROVIDO.
“1. O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.”
TJDFT - Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Registro, em linhas de conclusão, que com a consolidação da propriedade do bem em favor do Banco Toyota, eventual discussão que o devedor, ora Agravante, queira fazer a respeito de abusividades das cláusulas contratuais é possível - respeitados os prazos decadenciais e prescricionais - para fins de mensurar o quanto lhe será, de direito, restituível caso o Banco realize a venda do bem móvel.
Com base nos argumentos deste tópico, entendo que a mora não foi devidamente purgada.
3. DO VOTO
Ante o exposto e voto pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, bem como em virtude da necessária aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 722, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/03/2022
0755065-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUCIANO BOMFIM MAGALHAES
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação17/03/2022