TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759386-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRESSA KARLA BARROS GALDINO
Advogado(s) do reclamante: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. FICA DE LOGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal interposto pela Agravante, objetivando o deferimento de liminar para obter desconto de 30%(trinta por cento) na mensalidade do curso de medicina, junto a Instituição de Ensino Superior, em razão da pandemia do Covid-19, bem como a restituição dos valores desde abril/2020. Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação. Do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. Todavia, nos seus argumentos, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. Com efeito, não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus, ex vi das Portarias nº 343/2020 e 544/202, do Ministério da Educação. Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em seus termos. Agravo Interno Prejudicado.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhes provimento ao recurso, para manter a decisão acostado no Id 3946699, em seu inteiro teor. Ato contínuo, fica prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto ANDRESSA KARLA BARROS GALDINO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Liminar, pela qual indeferiu o pedido liminar, na ação promovida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora agravado.
Nas razões recursais a Agravante alega que ingressou com pedido, para obtenção de descontos na mensalidade do curso de medicina, na ordem de 30% (trinta por cento) do valor enquanto perdurar as medidas de restrição em razão da pandemia da Covid-19, bem como a restituição dos valores desde abril/2020. Sendo indeferido seu pedido na origem, em face da inconstitucionalidade da Lei estadual, pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI.
No mérito, requer a revisão do contrato firmado entre as partes, haja vista a redução dos gastos pela IES que obriga a repassar os descontos nas mensalidades, uma vez que a agravada reduziu sus custos com energia elétrica, consubstanciadas no art. 6º, inciso “V”, do CDC, tendo em vista que o status atual da avença não se assemelha ao status vigente no momento da celebração. Diz que de acordo com o CDC, faz-se necessário a revisão do contrato. Argumento que foi prejudicada pela falta de flexibilidade da IES em relação ao desconto. Afirma que com a pandemia foi alterada a engenharia contratual da relação e que a demandante está sujeita a uma onerosidade excessiva.
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a demandante, o direito a obtenção dos descontos na ordem de 30% (trinta por cento) nas mensalidades, enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia, bem como a restituição dos valores pagos desde abril/2020.
Por meio da decisão acostada no Id 3946699, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pela Agravante.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Agravo Interno interposta pela agravante, requerendo ao final juízo de retratação, seja conhecido e provido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso veio desacompanhado do pagamento do preparo recurso, em face do deferimento da AJG a agravante na origem, assim, mantenho o benefício.
MÉRITO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto ANDRESSA KARLA BARROS GALDINO contra decisão proferido pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAP que indeferiu o pedido da autora.
Aduz a agravante a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, haja vista a redução dos gastos pela IES que obriga a repassar os descontos nas mensalidades, consubstanciadas no art. 6º, inciso “V”, do CDC, tendo em vista que o status atual da avença não se assemelha ao status vigente no momento da celebração.
Neste diapasão, requer que seja deferida a medida antecipatória cautelar, para determinar que a decisão agravada realize o desconto de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade, do curso de medicina.
Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
Com efeito, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, nos seus argumentos, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.
Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020
Conforme apontado, a Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pela agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
Agravo Interno Prejudicado.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, para manter a decisão acostado no Id 3946699, em seu inteiro teor. Ato contínuo, fica prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/12/2021
0759386-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANDRESSA KARLA BARROS GALDINO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação15/12/2021