TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751436-81.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. O Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não haver nos autos motivo a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – Piauí, exarada nos autos da Ação nº 0802147-46.2019.8.18.0026 ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO COSTA.
Pela decisão desta relatoria, Id 1735938, foi negado o efeito suspensivo ao despacho agravado.
O agravado apresentou contraminuta e o Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não haver nos autos motivo a justificar a sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constatei que houve prolação de sentença definitiva nos autos da Ação principal.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso que ora se avalia.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Tendo havido a retratação pelo Juízo a quo, reconsiderando a decisão agravada, queda-se prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto, forte no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70078081932, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/08/2018).
Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. José J ames Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/01/2022
0751436-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO COSTA
Publicação19/01/2022