TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714021-98.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL – MESMO CONTRATO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Conforme os autos, não se encontra em mora a devedora, haja em vista que não há nos autos nenhum documento demonstrando que a agravante foi notificada ou intimada, não havendo notificação extrajudicial que comprove que a recorrente encontra-se em mora. Desse modo, não há falar em mora do devedor. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 931032 em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão monocrática acosta no Id 931032, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo, com pedido liminar de efeito suspensivo, aforado por RITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA, regularmente qualificada e representada, visando afastar os efeitos de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, nº 0806401-45.2018.8.18.0140, movida por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL.
Sustenta que foi deferida medida liminar de busca e apreensão, mas que a mora, enquanto ‘requisito indispensável para concessão da busca e apreensão não foi realizada, pois, existe simples carta com aviso de recebimento da qual não se tem sequer comprovante de seu conteúdo (indicação), ou seja, não existe nos autos comprovação que o agravante foi constituído em mora, e sim, apenas que recebeu uma carta(precedentes)’.
Acentua que o juízo prolator da decisão ‘não possui competência para conceder medida liminar, pois, existe juízo prevento, no caso o juiz da 4ª Vara Civil, onde tramita a Ação Revisional n. 0805563-05.2018.8.18.0140”.
Destaca que atende aos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora e pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, determinado a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a consequente devolução do veículo objeto daquela lide.
Por meio da decisão acostada no Id 931032, foi concedida em parte a liminar pleiteada.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso Id 1053900, rechaçando os argumentos expendidos pelo agravante, aduzindo que referida decisão proferida pelo magistrado a quo, não passível de recurso de agravo de instrumento, por não se subsume em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Diz que o agravante reconhece a mora e comparece aos autos espontaneamente com o propósito de impactar o feito.
Requer por fim que seja negado provimento ao recurso, devendo ser julgada procedente a demanda, diante do reconhecimento da mora pelo agravante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta.
Passo ao voto.
Admissibilidade.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários pra sua interposição.
Com as razões de recorrer a Agravante trouxe as peças obrigatórias, necessárias à compreensão da controvérsia que neste caso, cinge-se em torno da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente que, segundo alega, não houve a constituição regular da mora, além da incompetência do juízo prolator da decisão concessiva de liminar de busca e apreensão em razão da prevenção do juízo da 4ª Vara Civil, onde tramita a Ação Revisional nº 0805563-05.2018.8.18.0140.
Como cediço, a comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que, não sendo a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito.
Da constituição em mora do devedor notificado.
Vejamos o que diz a Súmula 72, do STJ.
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Desse modo, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio da notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou mediante o protesto do título, sob pena de não comprovação da mora, nos termos dos dispositivos citados.
Ao analisar os autos constata-se que não se encontra em mora a devedora, haja em vista que não há nos autos nenhum documento demonstrando que a agravante foi notificada ou intimada, não havendo notificação extrajudicial que comprove que a recorrente encontra-se em mora. Desse modo, não há falar em mora do devedor.
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA – MORA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito. 2. A ausência da prova dessa notificação desautoriza o prevalecimento da medida liminar. No caso, apresenta-se impossível admitir a eficácia do documento apresentado, pois se reporta a parcela devidamente quitada pelo devedor. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003801-1 Relator: Des. Brandão de Carvalho. 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/06/2019).
No contexto dos autos a recorrente assegura que a simples colação do AR digital entregue em sua residência ‘não indica o conteúdo da carta, não se podendo comprovar que dentro dela existia notificação de débito a pagar’ (Sic!).
Impede destacar que a alegada incompetência do juízo, prolator da decisão agravada, mostra-se arrazoada, porquanto os processos de busca e apreensão e de revisão contratual mereciam encontrar-se reunidos, uma vez que baseadas no mesmo contrato.
O artigo 55, § 3º, CPC, autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto quando gerar risco de prolação de decisões conflitante ou contraditória, acaso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Com efeito, a decisão liminar de busca e apreensão do bem, sem a verificação dos contornos dado à ação revisional de contrato, por se tratar do mesmo instrumento contratual gera, ao menos hipoteticamente, a insegurança jurídica.
Por outro lado, a retirada do bem da posse da agravante lhe acarreta ônus considerável por comprometer o seu deslocamento diário para o exercício de suas atividades econômicas.
Por tais razões, evidentes os pressupostos legalmente exigidos – fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado, afastando os efeitos da decisão agravada, com a restituição da posse do veículo à recorrente, eventualmente apreendido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão monocrática acosta no Id 931032, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 17/12/2021
0714021-98.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação17/12/2021