TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817661-56.2017.8.18.0140
APELANTE: MARCIA MARIA PIRES DA MOTA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817661-56.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARCIA MARIA PIRES DA MOTA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARCIA MARIA PIRES DA MOTA FERREIRA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, pois entende ser de extrema necessidade que a audiência de conciliação ocorra, fato que não teria sido apreciado devidamente. Nesse sentido, pede o agendamento dessa audiência, a fim de que seja realizado um acordo entre as partes e, assim, seja oportunizado a embargante o parcelamento do débito. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
A apelante, como visto, alega a necessidade de designação de audiência de conciliação, visto que a não realização cerceara a sua defesa, impedindo-a de produzir provas. Sem razão, no entanto, vez que a audiência ocorreu, apesar da ausência da parte apelada.
Outrossim, realmente, a ausência de conciliação não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. (…)
Finalmente, cabe afastar o pedido da apelante, a teor do qual, em face de sua hipossuficiência, dever-se-ia parcelar a dívida cobrada.
De fato, não há no ordenamento jurídico pátrio nada que ampare a pretensão em comento. (…)
Ora, primeiramente, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
No caso dos autos, a embargante, como dito, alega que a decisão monocrática padece de omissão, porque deveria ter determinado a ocorrência da audiência de conciliação.
Na situação em apreço, inexiste qualquer omissão, tendo em vista que a decisão objurgada bem esclareceu o não acolhimento do pedido pela parte, quanto a alegada necessidade de realização da audiência de conciliação e o parcelamento do débito. Isso porque, a ausência de conciliação não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o parcelamento de débito é uma faculdade do credor e não uma imposição legal.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/12/2021
0817661-56.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARCIA MARIA PIRES DA MOTA FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/12/2021