TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800142-22.2021.8.18.0013
RECORRENTE: JOANA DE BRITO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TRÊS PERÍODOS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800142-22.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOANA DE BRITO LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência de 19h do dia 31/12/2020 até o dia 03/01/2021.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID n° 4748173) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento.
Razões da parte recorrente (ID n° 4748175) : da ausência de requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, da inexistência de indenização por danos morais e do excessivo valor da indenização.
Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença guerreada (ID n° 4748180).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que na data de 31 de dezembro de 2020, às 19h houve interrupção no abastecimento de energia elétrica na residência da parte autora, causando assim diversos transtornos a usuária requerente. Aduz que houve o registro de reclamação junto a Requerida no mesmo dia, informando que a energia elétrica havia faltado, mas que somente no dia 3 de janeiro de 2021 o serviço foi restabelecido.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 3 (três) dias sem energia elétrica, inclusive na noite do réveillon.
O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada de mais de 72h para restabelecimento do serviço, mesmo com a parte autora realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço, protocolos de reclamações anexados a exordial.
Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente – fortes chuvas, o fato de a parte autora ter ficado
sem a prestação do serviço por três dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS E VENTOS FORTES. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. CASO FORTUITO AFASTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Em razão das fortes chuvas que ocorreram no mês de abril de 2010 no Município de Niterói, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na residência do autor. Embora a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha sido causada por caso fortuito, a concessionária ré demorou dez dias para restabelecer o fornecimento do serviço. Falha na prestação de serviço que gera dever de indenizar. Verba indenizatória quer se reduz. Recurso parcialmente provido, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, a fim de reduzir a verba indenizatória (TJ-RJ - APL: 00087655220108190212, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2011, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Cabe enfatizar que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Neste passo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/04/2022
0800142-22.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOANA DE BRITO LUSTOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/04/2022