TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-32.2019.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE GAUDENCIO PORTELA VELOSO
Advogado(s) do reclamado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800226-32.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE GAUDENCIO PORTELA VELOSO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A
RELATOR(A): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 2017/99856, haja vista o mesmo ter sido apurado em procedimento irregular, bem como inexistente o débito atrelado à suposta infração que gerou a multa, após reclamação administrativa, de R$ 4.440,85 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais e repetição de indébito pelo pagamento da multa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para anular o Processo Administrativo (nº 2017/99856) e em consequência declaro a inexistência do débito, objeto da presente demanda, no valor de R$ 4.440,85 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), bem como condenar a requerida ao pagamento do valor pago, em dobro, em relação a cobrança anulada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID n° 4782541), requerendo, em síntese, preliminar do juizado especial – necessidade de prova pericial, e no mérito, da legalidade do procedimento de inspeção adotado, do princípio da informação, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, do cancelamento e do refaturamento, do dano moral.
A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 4782548).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte recorrente.
Sustenta a concessionária de serviço de público que a resolução do mérito da controvérsia instaurada no presente processo depende da realização de uma perícia no medidor de energia do consumidor recorrido, o que afastaria a competência dos juizados especiais, ante à sua natureza complexa.
Contudo, não merecem guarida os argumentos da recorrente, uma vez que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ R$ 4.440,85 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, neutro isolado. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos supostamente mostrando o neutro isolado, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste parcial razão à recorrente.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 07/12/2021
0800226-32.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE GAUDENCIO PORTELA VELOSO
Publicação07/12/2021