
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760673-08.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
AGRAVANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
DECISÃO
Vindo-me conclusos os autos, conforme pleiteado pela parte agravante, deve ser observada a conexão entre a ação de prestação de contas nº. 0818040-60.2018.8.18.0140, a ação de despejo nº. 0823877-96.2018.8.18.0140 e a execução de título extrajudicial nº. 0823011-88.2018.8.18.0140.
Aduz o recorrente que a decisão agravada foi proferida nos autos do citado processo nº. 0823011-88.2018.8.18.0140, apontando a exordial (ID 3521690) do feito a existência de termo de confissão de dívida (ID 3521831) e que seu pedido busca a execução de R$ 267.502,26 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos).
Todavia, argumenta que a decisão vergastada (ID 20803443) foge completamente destes números e determina penhora de R$ 2.100.195,79 (dois milhões, cem mil e cento e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), tendo em vista que o exequente apresentou manifestação posterior a inicial (ID 1781435) com valores estranhos ao termo de confissão de dívida, alegando configurar o débito atualizado.
Destaca o recorrente que os valores apresentados no ID 1781435 já são questionados em ação de prestação de contas nº. 0818040-60.2018.8.18.0140 e na ação conexa de despejo nº. 0823877-96.2018.8.18.0140.
Pois bem. Verifica-se já constar, nesta segunda instância, protocolo de outro recurso interposto no mencionado processo nº. 0823877-96.2018.8.18.0140, a saber: agravo de instrumento nº. 0758115-63.2021.8.18.0000, que foi distribuído para a relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, vinculando-o, assim, para o processamento e julgamento do presente recurso.
Neste sentido, enuncia o art. 930, parágrafo único, do CPC que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
A propósito, destaca-se a regra do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (negritou-se)
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, com fundamento no CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, art. 135-A.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760673-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação09/11/2021