Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000564-40.2013.8.18.0068


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE DESRESPEITO AO ART. 212 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO MINISTERIAL REGULARMENTE INTIMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE. 1. In casu, o Órgão Ministerial foi regularmente intimado, não havendo falar na decretação da nulidade da sentença a quo pelo fato de a Promotora de Justiça não ter comparecido à solenidade. 2. Como bem pontuou o Sentenciante singular, quem deve prover a presença de agente do Ministério Público às solenidades do Poder Judiciário é a própria instituição a que ele pertence, assumindo todos os riscos processuais da ausência. 3. Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, mesmo tendo a Ilustre Promotora de Justiça Titular justificado a sua ausência, não há falar em nulidade da audiência de instrução de julgamento, pois a referida unidade jurisdicional contava com Promotora Substituta. 4. Também não merece prosperar a alegação de que, em decorrência da ausência do Órgão acusatório, o MM Togado singular teria assumido o papel de acusador, em afronta ao art. 212 do CPP. Afinal, o magistrado não está impedido de interrogar o réu e inquirir a vítima e testemunhas, de forma imparcial, como visto no presente caso. 5. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000564-40.2013.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000564-40.2013.8.18.0068

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE DESRESPEITO AO ART. 212 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO MINISTERIAL REGULARMENTE INTIMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE.

1. In casu, o Órgão Ministerial foi regularmente intimado, não havendo falar na decretação da nulidade da sentença a quo pelo fato de a Promotora de Justiça não ter comparecido à solenidade.

2. Como bem pontuou o Sentenciante singular, quem deve prover a presença de agente do Ministério Público às solenidades do Poder Judiciário é a própria instituição a que ele pertence, assumindo todos os riscos processuais da ausência.

3. Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, mesmo tendo a Ilustre Promotora de Justiça Titular justificado a sua ausência, não há falar em nulidade da audiência de instrução de julgamento, pois a referida unidade jurisdicional contava com Promotora Substituta.

4. Também não merece prosperar a alegação de que, em decorrência da ausência do Órgão acusatório, o MM Togado singular teria assumido o papel de acusador, em afronta ao art. 212 do CPP. Afinal, o magistrado não está impedido de interrogar o réu e inquirir a vítima e testemunhas, de forma imparcial, como visto no presente caso.

5. Recurso ministerial conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000564-40.2013.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, que absolveu o réu FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA das acusações dos crimes dos arts. 129, §9º, c/c o 140, §3º e 147, todos do Código Penal, c/c o 41 da Lei nº 11.340/2006.

Nas suas razões (Núm. 880273 – Págs. 04/11), pleiteia o Parquet que seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais subsequentes, em razão da ausência de representante do órgão acusatório na referida sessão.

Por sua vez, a defesa do recorrido, nas razões (Núm. 4105916 – Págs. 01/06), pede a manutenção da sentença absolutória.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer (Núm. 4755969 – Págs. 02/08), opina pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, que absolveu o réu FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA das acusações dos crimes dos arts. 129, §9º, c/c o 140, §3º e 147, todos do Código Penal, c/c o 41 da Lei nº 11.340/2006.

In casu, pleiteia o Parquet que seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais subsequentes, em razão da ausência de representante do órgão acusatório na referida sessão.

Sustenta nesse sentido, que a ausência do Ministério Público na referida audiência gerou nulidade por afronta ao artigo 212 do CPP, uma vez que as perguntas foram formuladas pelo juiz, em afronta às garantias do princípio acusatório e do devido processo legal.

Sem razão.

A nulidade arguida pelo recorrente foi devidamente rebatida pelo Magistrado a quo na r. sentença (Núm. 880272 – Pág. 60), oportunidade na qual ressaltou que o Ministério Público foi regularmente intimado para o ato, mas deixou de comparecer à sessão. Vejamos:

(…) a representante do MP, a despeito de intimada pessoalmente, como se detecta da aposição de assinatura à fl. 48, não se fez presente, entretanto, fez juntar atestado médico a fim de justificar sua ausência. Ocorre, entretanto, que a Promotoria de Justiça situada nesta unidade jurisdicional conta com substituta legal, inclusive por força da agregação da Comarca de Nossa Senhora do Remédios-PI e que, entretanto, não compareceu à presente solenidade. Insta sublinhar, por oportuno, que o MP é instituição una e indivisível, não se confundindo com a pessoa de seus membros, de sorte a permitir a conclusão segundo a qual a intimação mencionada traduz cientificação da instituição e, assim, qualquer dos membros responsáveis, seja a titular, seja a substituta legal, deveria se fazer presente à audiência. (…).”

Com se vê, o Órgão Ministerial foi regularmente intimado, não havendo falar na decretação da nulidade da sentença a quo pelo fato de a Promotora de Justiça não ter comparecido à solenidade.

Como bem pontuou o Sentenciante singular, quem deve prover a presença de agente do Ministério Público às solenidades do Poder Judiciário é a própria instituição a que ele pertence, assumindo todos os riscos processuais da ausência.

Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, mesmo tendo a Ilustre Promotora de Justiça Titular justificado a sua ausência, não há falar em nulidade da audiência de instrução de julgamento, pois a referida unidade jurisdicional contava com Promotora Substituta.

Além disso, não merece prosperar a alegação de que, em decorrência da ausência do Órgão acusatório, o MM Togado singular teria assumido o papel de acusador, em afronta ao art. 212 do CPP. Afinal, o magistrado não está impedido de interrogar o réu e inquirir a vítima e testemunhas, de forma imparcial, como visto no presente caso.

No mais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Portanto, não há como acolher a tese arguida pelo apelante, uma vez que devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento designada e realizada (Núm. 880272 – Pág. 60), deixou de comparecer ao ato, não se mostrando plausível sua justificativa para tanto.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0000564-40.2013.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

07/12/2021