TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751596-09.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO AMANCIO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751596-09.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO AMANCIO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA - PI1794-A
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, NELSON PASCHOALOTTO - SP108911-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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ANTONIO AMANCIO DE SOUSA NETO, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria apreciado de forma adequada as suas razões recursais.
Destaca que a sentença extintiva, que foi considerada causa extintiva do agravo de instrumento, não guardaria relações com a demanda de busca e apreensão, acrescentando ainda persistir o interesse recursal quanto ao julgamento da reconvenção que interpusera.
Aduz, ainda, que o voto recorrido, apesar de falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, e não conhecimento do recurso, conclui pelo seu não provimento. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado de forma adequada os seus argumentos, bem como extinguira indevidamente o feito recursal.
Inicie-se por registrar que há um erro no lançamento do recurso no sistema Pje, que fez com que, junto ao voto do Agravo Interno, que concluiu pelo seu não conhecimento, por inadmissibilidade, constasse trecho de voto de outro processo, que concluía pelo não conhecimento do recurso. Por tal motivo o embargante suscita, em seus aclaratórios, tal contradição que, em verdade, cuida-se de mero erro no ato de lançar-se, no sistema Pje, o voto correspondente.
De resto, sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, do cotejo das razões recursais ora em exame com os fundamentos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Realmente, o agravante insiste na admissibilidade do agravo de instrumento, a fim de que, em resumo, se lhe reconheça o direito a honorários de advogado. Olvida, no entanto, que a decisão a ser objeto deste recurso deveria ter sido aquela que reputa prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a ação de origem já tinha sido julgada.”
Ora, ainda que o embargante busque trazer à baila questões outras, resta nítido que elas não foram alcançadas exatamente por ter sido o recurso considerado inadmissível. Ademais, quaisquer inconformismos decorrentes de situações processuais já superadas, deveriam ter sido veiculados nos instrumentos processuais adequados e no tempo devido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 14/12/2021
0751596-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorANTONIO AMANCIO DE SOUSA NETO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação15/12/2021