TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-72.2019.8.18.0099
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TODO O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TITULO DE COBRANÇA ORIUNDO DO CONTROTO NULO IMPUGNADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - DANO MORAL FIXADO EM CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS (R$ 5.500,00). NÃO ACOLHIMENTO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- INCIDÊNCIA DO ART 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0800126-72.2019.8.18.0099– Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, contudo não fez juntar cópia do contrato impugnado, nem comprovante de transferência de valores contratados.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o réu a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00), bem como a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciária da autora.
Sobre a indenização por danos morais o d. Magistrado fez registrar que deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Condenou o réu ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, requerendo reforma parcial da sentença, para fins de afastar a incidência da aplicada SELIC, e, via de consequência, em substituição, decretando a aplicação do índice INPCA-E, para fins de cálculos de liquidação da r. sentença de mérito, bem como, decretar a restituição da integralidade das doze (12) parcelas/ descontos no valor individual de quinhentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos (R$ 579,39), uma vez que restou provado, que, o litigado contrato foi integralmente liquidado. Requer ainda, a majoração dos danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), e, os honorários advocatícios sucumbências para o patamar de vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Quanto ao pedido de que seja decretada a restituição da integralidade das doze (12) parcelas/ descontos no valor individual de quinhentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos (R$ 579,39), entendo desnecessária tal reforma na sentença, haja vista que a mesma fora devidamente clara ao dispor sobre à restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais, fazendo referência a todos os valores indevidamente cobrados pela instituição bancária, referente ao contrato impugnado.
Assim, a repetição recairá sobre todo o valor indevidamente cobrado, oriundo do contrato objeto da ação originária, ainda que tenha sido objeto de contrato de refinanciamento.
Por outro lado, e aqui cabe o registro de que quanto à forma de atualização dos valores a serem restituídos, constatada a existência de saldo credor em favor da parte apelante/autora, impõe-se a contagem de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
A correção monetária, por seu turno, conforme o INPC desde a data de cada pagamento indevido.
Aliás, sobre o tema, é a jurisprudência, litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA DO APELADO - DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR O MARCO TEMPORAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR - OMISSÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Em se tratando de quantia cobrada indevidamente, faz jus o consumidor à repetição do indébito, atualizado monetariamente pelo INPC (índice adotado pela CGJ-TJSC), desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), a partir da citação.” (TJ-SC - ED: 03006892420158240091 Capital - Eduardo Luz 0300689-24.2015.8.24.0091, Relator: Rudson Marcos, Data de Julgamento: 11/05/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital)
Assim, os valores cobrados a maior pelo apelado deverão ser restituídos à recorrente, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data de cada pagamento indevido, acrescido de juros legais, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que o valor fixado pelo d. Magistrado a quo de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00), a título de dano moral é razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. No que o mantenho, e por via de consequência, não acolho o pedido de majoração pretendido pela recorrente.
Por fim, quanto majoração dos honorários advocatícios, também indefiro tal pretensão, haja vista que os honorários foram fixados em consonância com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para fazer incidir na condenação no que diz respeito à repetição de indébito, a correção monetária, conforme o INPC desde a data de cada pagamento indevido. (Destaques nossos)
É o voto.
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Teresina, 14/01/2022
0800126-72.2019.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorRAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/01/2022