Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802549-76.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802549-76.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: LUIS OTAVIO DO NASCIMENTO JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.  INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  NÃO CONHECIMENTO.  Não há como conhecer do recurso que reflete argumentos dissociados dos fundamentos  da  sentença, por  ausência  de  dialeticidade.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS OTAVIO DO NASCIMENTO JUNIOR contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que rejeitou liminarmente os Embargos a Execução interposto em face do Banco do Brasil S/A.

Na sentença (id. 1808896), o d. juízo de 1º grau INDEFERIU liminarmente os Embargos à Execução propostos, não conhecendo das matérias ali alegadas.

Irresignada com a sentença, a parte executada, ora Apelante, interpôs apelação (id. 1808898) aduzindo: da inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte apelada não especificou o valor do débito atualizado até a data da propositura da ação, assim como não delineou os índices e taxas aplicados; no mérito, do excesso de execução, da necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis. Por fim, requereu o provimento ao recurso para acolher a preliminar suscitada e, não sendo este o entendimento requer seja decretada a suspensão do feito, pela falta de bens suscetíveis de penhora, bem como seja julgado procedente os embargos à execução.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 1808902), ocasião em que refutou as razões do recurso, ao final, pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 1861857).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 3199032).

É o relatório.

DECIDO.

Adianto que o Recurso Apelatório não merece ser conhecido.

Com efeito, ao manusear o caderno processual, percebe-se que a sentença recorrida está fundamentada na rejeição dos embargos a execução, já que opostos de forma intempestiva, uma vez que não observado o prazo previsto no art. 738 do CPC.

Analisando as razões dispostas no apelo, verifica-se que são totalmente dissonantes e não atacam a fundamentação da sentença, ora recorrida.

Isto porque, a decisão que rejeitou os embargos está fundamentada na sua intempestividade, na medida que opostos após o prazo de quinze dias previstos no art. 738 do Código de Processo Civil (certidão fl. 107, Id. 5326172  – proc. nº 0026438-97.2016.8.18.0140). As razões do apelo, por seu turno, repisando os argumentos da inicial, apresenta fundamentação acerca da da inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte apelada não especificou o valor do débito atualizado até a data da propositura da ação, assim como não delineou os índices e taxas aplicados; no mérito, do excesso de execução, da necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis, isto é, fundamentos totalmente diversos e dissociado daquele enfrentado e apreciado pela sentença guerreada.

Assim, constatada a adoção de tese recursal desconectada da fundamentação da decisão hostilizada, conduz, inarredavelmente, a conclusão de ausência de apresentação, pela parte recorrente, dos “fundamentos de fato e de direito” e do “pedido de nova decisão” para a reforma da sentença recorrida, em solar desatendimento à norma processual inserida nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC, hipótese que acarreta o não conhecimento do recurso.

Ressalta-se que, por força do princípio da dialeticidade, é ônus de toda a parte que recorre à instância superior motivar o recurso com causa hábil que se contraponha aos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que “sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando)”[1].

Nesse sentido cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (G.N.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (G.N)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRECLUSA. ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DE NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - Em se verificando que a sentença extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, revela-se manifestamente impossível o conhecimento de uma apelação que se restringe a argumentar o equívoco quanto a não concessão da gratuidade e a pugnar pela reforma de uma decisão interlocutória já preclusa. Logo, resta ausente a dialeticidade das razões em relação à própria sentença, bem como se evidencia incabível o recurso de apelo para a reforma de decisão interlocutória já preclusa. - (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007361620158150061, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 23-05-2016) G.N.

 

Logo, não enseja conhecimento o recurso, pois não ataca de forma fundamentada, com elementos hábeis, a tese de rejeição dos embargos pela intempestividade. Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Ed. RT, 2007, pp. 95-96

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802549-76.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Detalhes

Processo

0802549-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUIS OTAVIO DO NASCIMENTO JUNIOR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/11/2021