TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754219-46.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: OSMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIMENTO DA JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE. PARCELAMENTO. Decisão Monocrática Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art.1.019, inciso I do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea \"a\" e \"b\", do referido diploma legal, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao magistrado singular possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a decisão monocrática Id 1958103, em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, no sentido de manter a decisão acostada no Id nº 1958103 em seus próprios termos. Notificado, o Ministério Público devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, movida por OSMAR FERREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, pelo Juiz de Direito do 6º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, decisão agravada:
Aduz que, diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores clientes de todo território nacional.
Sustenta que, conforme comprovado em primeira instância, possuía, na época do Plano Verão, poupança com aniversário (data-base) na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, havendo saldo positivo. Razão pela qual, tempestivamente, a referida ação de cumprimento de sentença fora ajuizada.
Alega que, indeferiu, pela razão supracitada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e também a concessão do pagamento das custas ao final do processo, determinando que fossem recolhidas as taxas iniciais de ingresso à justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalta que, tal decisão evidencia uma ofensa ao devido processo legal e não merece, consequentemente, ser mantida no processo.
Aduz que, na qualidade de vencedor da demanda cognitiva, está apenas cobrando o que lhe foi assegurado por sentença, cujo principal objetivo é encerrar uma relação jurídica que perdura desde 1993 (há exatos 27anos).
Alega ainda, que, o art. 98 do CPC, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do § 6º do mesmo artigo: “§ 6º.
Diz que, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Ao final requer seja o presente recurso recebido no seu efeito suspensivo, ante a fundamentação relevante e o risco de grave lesão e de difícil reparações existentes, bem como, seja apreciado e acolhido o pedido de justiça gratuita (ou deferimento do recolhimento das custas ao final da ação), ora formulado pelo Agravante. b) seja dado provimento ao presente recurso para o fim de invalidara decisão do juiz de 1º grau e dar seguimento ao processo em tela, com o consequente deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Lei 1.06050), ou com o deferimento do pedido alternativo que de pagamento das custas processuais ao final do processo.
Por meio da decisão monocrática desta relatoria, acostada no Id 1958103, foi concedido o parcelamento das custas ao agravante.
Intimado o agravado apresentou contrarrazões Id 3676948, impugnado os argumentos do agravante, aduzindo que fora concedido o parcelamento das custas em grande quantidade de parcelas, ou sejam, 15(quinze), assim, é possível que a lide encerre sem que o agravante cumpra tal decisão, requer sejam minoradas as parcelas para o número de 06(seis).
Ao final requer que seja negado provimento ao recurso.
Notificado, o Ministério Público devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta.
Passo ao voto.
Preenchido os requisitos de admissibilidade.
O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não possuir condições de arcar com a custa do processo, terá o direito a benesse da assistência judiciária.
No caso sob exame, entendo ser cabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao agravante, pois a simples alegação de não poder arcar com as despesas do processo, exclui o recorrente da obrigação de suportar eventuais despesas processuais.
Neste sentido, Ainda:
Decisão Monocrática 2017.0001.010730-0 Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art.1.019, inciso I do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea \"a\" e \"b\", do referido diploma legal, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao juízo primevo possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquiva mento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 28 de junho de 2018. Decisão Monocrática 2017.0001.010730-0 Relator: Des. José Ribamar Oliveira Classe: Agravo de Instrumento Órgão:2ª Câmara Especializada Cível. JULGAMENTO movimentado no sistema em 22/10/2018 04:37:25, foi disponibilizado no Diário nº 8.542, página 104, na Terça-feira, 23 de outubro de 2018, computando-se a publicação na Quarta-feira, 24 de outubro de 2018.
No caso em comento, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que o autor possui razoável padrão de vida (conforme rendimento líquido obtido, informado em seu contracheque, o que inequivocamente comprovam sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Com essas considerações, concedo a liminar ao agravante, ao parcelamento das custas processuais, em 15 (quinze) parcelas, vencendo no dia 30, de cada mês.
Ante o exposto e o mais que consta dos autos, conheço do recurso e dou parcial provimento, no sentido de manter a decisão acostada no Id nº 1958103 em seus próprios termos. Notificado, o Ministério Público devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/12/2021
0754219-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorOSMAR FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/12/2021