Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0754219-46.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIMENTO DA JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE. PARCELAMENTO. Decisão Monocrática Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art.1.019, inciso I do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea \"a\" e \"b\", do referido diploma legal, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao magistrado singular possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a decisão monocrática Id 1958103, em seus próprios termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754219-46.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754219-46.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: OSMAR FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIMENTO DA JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE. PARCELAMENTO. Decisão Monocrática Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art.1.019, inciso I do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea \"a\" e \"b\", do referido diploma legal, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao magistrado singular possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a decisão monocrática Id 1958103, em seus próprios termos.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, no sentido de manter a decisão acostada no Id nº 1958103 em seus próprios termos. Notificado, o Ministério Público devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse. 

 

Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, movida por OSMAR FERREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, pelo Juiz de Direito do 6º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, decisão agravada:

Aduz que, diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores clientes de todo território nacional.

Sustenta que, conforme comprovado em primeira instância, possuía, na época do Plano Verão, poupança com aniversário (data-base) na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, havendo saldo positivo. Razão pela qual, tempestivamente, a referida ação de cumprimento de sentença fora ajuizada.

Alega que, indeferiu, pela razão supracitada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e também a concessão do pagamento das custas ao final do processo, determinando que fossem recolhidas as taxas iniciais de ingresso à justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Ressalta que, tal decisão evidencia uma ofensa ao devido processo legal e não merece, consequentemente, ser mantida no processo.

Aduz que, na qualidade de vencedor da demanda cognitiva, está apenas cobrando o que lhe foi assegurado por sentença, cujo principal objetivo é encerrar uma relação jurídica que perdura desde 1993 (há exatos 27anos).

Alega ainda, que, o art. 98 do CPC, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do § 6º do mesmo artigo: “§ 6º.

Diz que, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Ao final requer seja o presente recurso recebido no seu efeito suspensivo, ante a fundamentação relevante e o risco de grave lesão e de difícil reparações existentes, bem como, seja apreciado e acolhido o pedido de justiça gratuita (ou deferimento do recolhimento das custas ao final da ação), ora formulado pelo Agravante. b) seja dado provimento ao presente recurso para o fim de invalidara decisão do juiz de 1º grau e dar seguimento ao processo em tela, com o consequente deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Lei 1.06050), ou com o deferimento do pedido alternativo que de pagamento das custas processuais ao final do processo.

Por meio da decisão monocrática desta relatoria, acostada no Id 1958103, foi concedido o parcelamento das custas ao agravante.

Intimado o agravado apresentou contrarrazões Id 3676948, impugnado os argumentos do agravante, aduzindo que fora concedido o parcelamento das custas em grande quantidade de parcelas, ou sejam, 15(quinze), assim, é possível que a lide encerre sem que o agravante cumpra tal decisão, requer sejam minoradas as parcelas para o número de 06(seis).

Ao final requer que seja negado provimento ao recurso.

Notificado, o Ministério Público devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta.

Passo ao voto.


Preenchido os requisitos de admissibilidade.

O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não possuir condições de arcar com a custa do processo, terá o direito a benesse da assistência judiciária.

No caso sob exame, entendo ser cabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao agravante, pois a simples alegação de não poder arcar com as despesas do processo, exclui o recorrente da obrigação de suportar eventuais despesas processuais.

Neste sentido, Ainda:

Decisão Monocrática 2017.0001.010730-0 Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Isto posto, nos termos do inciso V do art. 1.015 c/c artigo art. 98, caput c/c art.1.019, inciso I do CPC/2015, bem como do artigo 932, V, alínea \"a\" e \"b\", do referido diploma legal, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao juízo primevo possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquiva mento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 28 de junho de 2018. Decisão Monocrática 2017.0001.010730-0 Relator: Des. José Ribamar Oliveira Classe: Agravo de Instrumento Órgão:2ª Câmara Especializada Cível. JULGAMENTO movimentado no sistema em 22/10/2018 04:37:25, foi disponibilizado no Diário nº 8.542, página 104, na Terça-feira, 23 de outubro de 2018, computando-se a publicação na Quarta-feira, 24 de outubro de 2018.

No caso em comento, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que o autor possui razoável padrão de vida (conforme rendimento líquido obtido, informado em seu contracheque, o que inequivocamente comprovam sua capacidade de arcar com as custas processuais.

Com essas considerações, concedo a liminar ao agravante, ao parcelamento das custas processuais, em 15 (quinze) parcelas, vencendo no dia 30, de cada mês.

Ante o exposto e o mais que consta dos autos, conheço do recurso e dou parcial provimento, no sentido de manter a decisão acostada no Id nº 1958103 em seus próprios termos. Notificado, o Ministério Público devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0754219-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

OSMAR FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/12/2021