TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750198-90.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: FABIANA PEREIRA BARROS ABREU
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
IMPETRADO: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. TEMA 988. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
1. Inviável a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF.
2. mandado de segurança não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANA PEREIRA BARROS ABREU contra ato do excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que declinou da competência para o foro de domicílio da Impetrante.
Narra a Impetrante que o Juízo da 10ª Vara Cível Da Comarca de Teresina/PI declinou, de ofício, da competência territorial em razão de a autora residir em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação.
Irresignada com a decisão de declínio de competência, a autora impetrou o presente mandamus requerendo, liminarmente, a manutenção e prosseguimento do Processo nº 0830411-85.2020.8.18.0140 no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações no ID 4718594, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita. No mérito, requer que seja denegada a segurança em virtude da inexistência de direito líquido e certo da impetrante a escolher aleatoriamente o foro para ajuizamento de suas ações, bem como em razão da ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial impugnada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pela denegação da segurança (ID 5428139).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Do não cabimento do writ
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Carneiro:
"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).
No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).
É entendimento consolidado na jurisprudência que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Assim, é imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação por recurso previsto em lei.
Neste sentido, é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, que é o caso dos autos.
A decisão que declina da competência não consta no rol de decisão recorrível do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Entretanto, faz-se mister salientar que, consoante tese fixada pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos (Tema 988), o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Acrescento que a referida tese jurídica teve seus efeitos modulados, passando a se aplicar tão somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão respectivo, esta ocorrida em 19/12/2018.
Deste modo, considerando que a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso foi em 12 de janeiro de 2021 (ID Num. 3116972 - Pág. 3), perfeitamente possível, à hipótese dos autos, a interposição de agravo de instrumento.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. No presente caso, aliado à inadequação da via eleita, não se identifica o alegado direito líquido e certo necessário para o conhecimento e eventual concessão da segurança em sede de ação constitucional.MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - MS: 70082500588 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 10/10/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/10/2019)
Assim sendo, diante da inadequação da via eleita, não se verifica o alegado direito líquido e certo necessário para o conhecimento e eventual concessão da segurança em sede da presente ação mandamental.
2. Dispositivo
Forte nestas razões, voto por não conhecer do mandado de segurança, o que faço com base no art. 5º da Lei n.º 12.016/2009, bem como em razão do Tema 988 do STJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos.
Teresina, 08 de novembro de 2021.
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 23/11/2021
0750198-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorFABIANA PEREIRA BARROS ABREU
RéuJUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação25/11/2021