Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800115-12.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Por ser a autora servidora pública comissionada, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800115-12.2019.8.18.0077 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-12.2019.8.18.0077

APELANTE: CLEUDES PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

EMENTA 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE.  APELO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.  

1. Por ser a autora servidora pública comissionada, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido. 

2. Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.113/119) interposta por CLEUDES PEREIRA DOS SANTOS contra sentença (id. 1861831 - págs. 01/09) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI), que julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC/15 e condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Nas razões recursais (id. 1861837 - págs. 01/08), a apelante sustenta que exerceu funções de merendeira e zeladora entre março de 2013 até os meses finais de 2016, quando foi encerrado seu vinculo. Diz que durante o período que laborou em favor do Município apelado, apesar do recebimento normal e mensal de salário e desconto do INSS junto aos seus vencimentos, não foram recolhidos pelo apelado os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta que o contrato com o município era irregular, pois fora contratada sem concurso público. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. 1861843 - págs. 01/12), o Município de Uruçuí alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir e a prescrição dos direitos da autora. No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão, bem como o pagamento de FGTS. Requer seja julgada improcedente a apelação e mantida a sentença em todos os seus termos.

 O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o caso por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. 4467331). 

É o relatório. 

 

 

VOTO 

         O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

         1. Requisitos de Admissibilidade.    

         Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.  

         2. Matéria Preliminar.

        Não há. 

         3. Mérito Recursal

         Versa o caso sobre ação de cobrança ajuizada por CLEUDES PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI, objetivando o recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS entre os anos de 2013 e 2016, mais os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2012, pelo exercício das funções de merendeira e zeladora na Secretaria de Educação do Município de Uruçuí.

         Compulsando os autos, constato que restou incontroverso que a autora/apelante exercera função COMISSIONADA no Município de São João do Piauí entre 12/2013 e 10/2016 (contracheques - id's. 1861817, 1861818, 1861819 e 1861820), percebendo, como última remuneração, a quantia de R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos) (id. 1861820 - pág. 05). 

         Diante disso, o vínculo mantido entre as partes é de natureza estatutária, não sendo devido FGTS, verba de caráter eminentemente trabalhista. A propósito,  o art. 15, § 2.°, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, expressamente excluiu os servidores públicos do rol de beneficiários do FGTS:


Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

(...)
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. (grifei). 

 

         Assim, por ser a autora servidora pública COMISSIONADA, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido. É esse o entendimento jurisprudencial:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - PAGAMENTO DE FGTS, ACRESCIDO DE MULTA DE 40% - VERBA TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE - VÍNCULO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

- Considerando que o servidor nomeado para cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico-administrativo, a ele são extensíveis apenas as garantias insertas em lei e no art. 39, §3º, da Constituição da República.
- Uma vez que o FGTS, direito nitidamente trabalhista, não se inclui no rol do aludido dispositivo, indevido o seu pagamento à autora, mormente porque incompatível com a natureza precária do cargo comissionado
. (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0245.11.007479-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018).  

         É o quanto basta.

       

     DISPOSITIVO


  Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.        

         Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém fica suspenso visto que a parte é beneficiária de justiça gratuita.

           Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

           É como voto.

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800115-12.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

CLEUDES PEREIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

07/12/2021