Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0018754-58.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018754-58.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018754-58.2015.8.18.0140

APELANTE: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.  Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. 

  

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 


RELATÓRIO

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de Pedro Alcântara Alves Oliveira, também qualificado. 

O recurso em questão (ID nº 2456645) tem como escopo combater a sentença (ID nº 2456642), proferida nos autos na de cobrança de diferenças salariais em decorrência de sentença judicial transitada em julgado (MS 93.000439-6), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.  

Em sentença de id. N° 15896787 o MM Juiz a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, porque concedo o benefício da justiça gratuita. P.R.I.”  

Em recurso de apelação, a parte Apelante alega que o processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono de causa e, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, deixou-se de prever a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais.

                    A parte Apelada não apresentou as contrarrazões.  

                   O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

                    É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.

                       Passo ao voto.


                        Pretende a parte apelante o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo que concedeu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o Apelante não juntou nos autos os elementos necessários para a não concessão do benefício.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:

“Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."

 

Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do recurso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.

 Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pela Magistrada de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.

 A apelada, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.  

 

Vejamos o entendimento da Corregedoria deste Tribunal, a respeito do presente caso:

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

Ainda, vejamos o entendimento do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1ª-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (A“gravo de Instrumento nº 70031398019, Terceira Câmara Especial Civel, TJRS, Relª Desª Maria José Schmitt Sant Anna, j. em 12.08.2009).

 Com essa contextualização, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). 

Ausente justificadamente: não houve. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de dezembro de 2021.

 

                                                                                                          Des. José James Gomes Pereira 

                                                                                                                      RELATOR



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0018754-58.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021