TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000097-04.2020.8.18.0040
APELANTE: ANTONIO RICARDO LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: ARILSON PEREIRA MALAQUIAS - DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO PELO USO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE FACA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. 2. A faca é um instrumento de potencial lesivo incontestável e capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima, sendo, por isso, totalmente prescindível a realização de laudo pericial para a aferição da sua capacidade lesiva. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação idônea quando a decisão demonstra a necessidade de acautelar a ordem pública em razão do risco da reiteração delitiva, por ser tratar de pessoa reincidente e que responde a vários processos. Ademais, o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual, devendo, pois, permanecer nesta situação, principalmente quando inalteradas as circunstâncias que justificaram sua custódia cautelar. 4. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. 5. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Antônio Ricardo Lopes da Silva, alcunha “K2”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VII c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 4166966, pág. 1/15), por haver em 08/09/2020, por volta das 13:00 horas, tentado subtrair o celular da vítima Antônio Francisco dos Santos Neto, não se consumando o delito por circunstância alheia à sua vontade.
Segundo narrou a peça inaugural, na data supracitada, no Bar da Deusa localizado no Povoado Bela Vista, zona rural do município de Batalha/PI, Antônio Ricardo Lopes da Silva, mediante grave ameaça perpetrada por uso de uma faca, tentou subtrai o celular em referência, ocasião em que a vítima estava com o celular na mão e o acusado de posse da faca exigiu a entrega do referido objeto.
Mencionou que a vítima resistiu à empreitada criminosa e entrou em luta corporal com o denunciado, tendo o irmão da vítima e populares que se encontravam no bar intervindo e conseguiram dominar o acusado, sendo acionada a polícia que efetuou sua prisão em flagrante.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4166966, pag. 233/239) que julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Ricardo Lopes da Silva nas sanções do art. 157, §2.º, VII c/c art. 14, II, CP, à pena de 4 anos de reclusão e 34 dias-multa em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Antônio Ricardo Lopes da Silva recorreu (ID 4166967, pág. 51/63), postulando a absolvição insuficiência de provas; o decote da qualificadora do uso de arma branca; o reconhecimento da ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão do paciente; e a desconsideração da pena de multa.
Contrarrazões ofertadas (ID 4166967, pág. 65/72), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos refutou os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 459956, pág. 1/16), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 5349108/5474850).
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antônio Ricardo Lopes da Silva pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo tentado, para tanto aduz que deve ser absolvido por insuficiência de provas; deve ser decotada a qualificadora referente ao uso de arma branca; ausência de fundamentação idônea para manutenção de sua prisão e, ainda, que deve ser desconsiderada a pena de multa.
Da absolvição por insuficiência de provas
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Sem razão o recorrente, senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante (ID 4166966, pág. 13/46), pelo Boletim de Ocorrência 00034454/2020-A01 (ID4166966, pág. 15/17), Termo de Depoimento do Condutor (ID 4166966, pág. 19); Termo de Declarações da Vítima (ID 4166966, pág. 25/27); Auto de Exibição e Apreensão da faca utilizada no delito (ID 4166966, pág. 31); além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.
Confira-se o relato da vítima e testemunhas:
A vítima Antônio Francisco dos Santos Neto em juízo (ID 4181090), relata que o recorrente foi até o banheiro, indo em sua direção, levantou a camisa e mostrou faca, quereno tomar seu celular, e diante de sua resistência, colocou a faca na vítima; que seu irmão viu e avançou no acusado, disse em juízo que o acusado foi até o banheiro, levantou a camisa e mostrou a faca, depois foi em sua direção para tomar seu celular, e que diante da sua resistência em entregar o bem, o acusado colocou a faca nele; que diante disso, seu irmão avançou no acusado, que outros homens que estavam bebendo amarraram o acusado; que o recorrente nada disse; que a faca foi colocada em sua barriga; que o acusado estava sob efeito de drogas; que tem conhecimento de que ele já foi pegue roubando com uns amigos e é temido pela população, cuja relato converge com o que fora feito por ela na fase policial (ID 4166966, pág. 25/27).
A testemunha Raimundo da Costa Lima Filho, policial militar, disse que ele e o Sargento Sampaio foram comunicados de uma ocorrência no Bar da Deusa, e quando chegaram o preso já estava sob custódia de outros policiais; que foram informados que o acusado tentou tomar o celular de uma pessoa, e que os populares pegaram ele por isso; que o acusado fez um assalto em Batalha há uns quatro anos; que a faca foi entregue pelos policiais de Esperantina; que a população informou que ele usou a faca para ameaçar a vítima; que o acusado estava bêbado e com um vidro de cachaça (ID 4181087).
A testemunha Joseli Victor Rodrigues do Nascimento, irmão da vítima, disse que o acusado chegou no bar e foi no banheiro; que viu o seu irmão com o celular na mão e tentou tomar; que ele Joseli não deixou o acusado tomar o celular e por isso o acusado tentou lhe atingir com uma faca, chegando a correr atrás dele; que colocou a faca no seu irmão; que um rapaz que estava presente disse que o acusado roubou sua moto dias antes dos fatos; que o acusado aparentava estar drogado; que o acusado ameaçou seu irmão quando já estava amarrado; que não tem inimizade com o réu, pois não o conhecia; a faca tinha um cabo de madeira e estava na cintura do acusado, que tirou a faca da cintura e colocou uma mão no celular e outra na faca (ID 4181083).
A testemunha Deusa Pereira da Cruz, proprietária do bar onde ocorreram os fatos, disse que após sair do banheiro, o réu foi até a vítima e tentou tomar o seu celular, colocando uma faca nele; que entrou no quarto e ligou para a polícia; que o réu foi imobilizado antes de a polícia chegar; que o réu disse que ia voltar para matar a vítima tanto quando estava amarrado quanto quando estava sendo colocado na viatura da polícia; que o réu estava altamente drogado/embriagado; que se não tivessem muitas pessoas no lugar, o acusado teria “furado” a vítima e seu irmão; que a faca é do tipo peixeira amolada de aparar palha (ID 4181082).
O réu Antônio Ricardo Lopes da Silva disse que tentou subtrair o celular da vítima, mas não usou uma faca ou qualquer tipo de arma para isso; que estava usando apenas a mão debaixo da camisa para simular uma faca; que a faca não foi apreendida com ele; que anunciou o assalto e quando a vítima viu que ele não estava armado, reagiu; que tentou pegar o celular, mas a vítima não entregou; que não correu atrás de ninguém com a arma na mão; que estava drogado e embriagado; que está arrependido (ID 4181079).
Nesse contexto, verifica-se que o relato da vítima converge com as declarações das testemunhas que afirmaram, desde a fase policial até a judicial, que o recorrente estava portando uma arma branca (faca), que ameaçou a vítima para lhe subtrair o celular não conseguindo seu intento, pela reação da vítima e de seu irmão, bem como de populares que se encontravam no local que detiveram o recorrente e o amarraram até a chegada da polícia.
Dessa forma, além de ameaça houve o emprego de ameaça contra a vítima, por meio de uma faca que foi apreendida na ocasião da prisão em flagrante do recorrente (ID 4166966, pág. 31).
Por isso, não há que se falar em ausência de provas tampouco em desclassificação do delito de roubo diante da comprovação da ameaça empregada contra a vítima. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A palavra da vítima, somadas às das testemunhas oculares, à palavra do policial, ao reconhecimento dos réus confirmado em juízo e ao flagrante é suficiente a embasar o decreto condenatório. 2. A desclassificação para o crime de furto não se mostra viável quando comprovada a grave ameaça e o emprego de violência na subtração do patrimônio alheio. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF, Acórdão 1330254, 07204196420198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Saliento que a vítima narrou de forma coesa e uníssona como se deram os fatos, a qual relatou que não conhecia o recorrente não havendo razão para lhe imputar uma prática tão grave. O recorrente disse em juízo que realmente tentou subtrair o celular da vítima, mas não estava armado, todavia sua versão nesse ponto não encontra apoio na prova constante do caderno processual, porquanto a faca por ele utilizada na execução do delito foi apreendida no local dos fatos., não se desincumbindo, o recorrente do ônus do art. 156, CPP, trazendo aos autos provas que pudesse eximi-lo da acusação.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) grifei.
Rejeito, pois, a pretensão absolutória, lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo só é cabível quando houver dúvidas quanto à materialidade e/ou a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.
Da causa de aumento pelo uso de faca – art. 157, §2.º, VII, CP
Pede o recorrente a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2.º, VII, CP – uso de arma branca – em razão de não ter sido realizada perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida.
Salienta-se que a perícia da faca apreendida se mostra prescindível para a configuração da majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2.º, inciso VII, do Código Penal), bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório produzido sob o crivo do contraditório, mormente no caso dos autos, em que a referida faca foi apreendida, e a narrativa da vítima e das testemunhas são firmes e uníssonas em descrever que o recorrente apontou a arma branca para tentar subtrair o celular da vítima, além de ter corrido atrás do irmão da vítima quando foi por ele contido, impedindo assim a consumação do delito de roubo.
A jurisprudência é firme no sentido de que para o reconhecimento da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2.º, VII, CP, prescinde da apreensão e da realização de exame pericial na arma branca, quando comprovado o seu uso no roubo por outros meios de provas que atestem sua utilização no iter criminis, conforme se extrai do disposto nos artigos 158 e 167, CPP.
Assim, a faca é um instrumento, que por sua natureza, possui potencial lesivo incontestável e capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima, razão pela qual é totalmente prescindível a realização de laudo pericial para aferição de sua capacidade lesiva. Nesse sentido:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE FACA. APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA QUANDO SE TRATA DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de arma branca (faca) utilizada no ato infracional análogo ao roubo (ou tentativa), desnecessária a realização de prova pericial considerando ser inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante e/ou cortante. 2. Se o agente pratica dois ou mais roubos, mediante uma só conduta, subtraindo bens de vítimas diferentes, é de ser observada a regra do concurso formal próprio, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1338470, 07090312720208070003, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, sobretudo diante da confissão extrajudicial do réu, a qual foi corroborada pelos demais elementos de prova colhidos, especialmente, pelas palavras da vítima, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. A faca é um instrumento de potencial lesivo incontestável e capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima, sendo, por isso, totalmente prescindível a realização de laudo pericial para a aferição da sua capacidade lesiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.15.001769-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2018, publicação da súmula em 19/03/2018) grifei.
EMENTA: PENAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INADIMISSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONSUMAÇÃO - IMPOSIÇÃO. - A faca, usada com objetivo de ataque ou defesa, é arma imprópria e prescinde de laudo pericial para atestar sua potencialidade lesiva, ínsita do próprio instrumento, devendo, portanto, ser considerada como causa de aumento de pena do art. 157, §2º, inciso I do CP. - O delito de roubo se consuma no momento em que, cessadas a violência ou a grave ameaça, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.089735-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) grifei.
Assim, como o emprego da arma branca ficou demonstrado pela apreensão do objeto (ID 4166966, pág. 31) fls. 81/82) e pelos depoimentos prestados em juízo, inviável o acolhimento do pleito defensivo.
Da revogação da prisão preventiva
Sustenta o recorrente que a decisão que manteve sua prisão preventiva não possui fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Dispõe o art. 387, §1.º, CPP, que na sentença condenatória, o magistrado a quo decidirá, forma fundamentada sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.
Na sentença, o juízo a quo consigna que o recorrente responde a outros processos, é reincidente, além de haver permanecido preso durante toda a instrução processual, razão pela qual sua segregação se mostra necessária para garantia da ordem público.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade da sentença quanto à negativa de recorrer em liberdade, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência que tem se posicionado no sentido de que se o réu permaneceu preso durante a instrução, não haveria sentido em lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando presentes as circunstâncias que autorizaram a sua segregação preventiva. Assim, a manutenção da segregação do recorrente se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois na sentença condenatória fez-se referência aos fundamentos do decreto preventivo, do qual se extrai que, "em concurso de 3 (três) agentes, no período noturno e com emprego de armas brancas, os indiciados renderam o único funcionário de farmácia local, subtraindo quase todo o dinheiro do caixa", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Ordem denegada. (HC 618.695/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 29/03/2021) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 128.099/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021) grifei.
Da desconsideração da pena de multa
Por fim, postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública, a qual foi fixada em 34 dias-multa, fixados unitariamente a um trigésimo do salário mínimo vigente.
Mais uma vez sem razão o recorrente.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VI, c/c art. 14, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa, reduzida em razão de ter sido o crime tentado e acrescida de um terço até a metade, quando há o uso de faca.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000097-04.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO RICARDO LOPES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2021