Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0818951-38.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. VÍCIO CONSTATADO EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 1. Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, como são a cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, esses títulos, além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais. 2. Efeito devolutivo em sentido vertical amplo, embora o magistrado de piso não tenha enfrentado tal questão na sentença e o recorrente não tenha alegado em sua apelação, impõe-se reconhecer que o apelante já havia apontado o vício em sua peça de defesa, bem como no Agravo de Instrumento outrora interposto. 3. Considerando-se os princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, para o processamento da ação de busca e apreensão suportada no inadimplemento de contrato ao qual é vinculada nota promissória, é imprescindível a juntada aos autos da via original do título de crédito. 4. A fim de evitar cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, devendo o feito retornar à origem se debruçando sobre o vício apontado. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818951-38.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818951-38.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

APELADO: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. VÍCIO CONSTATADO EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

 

1. Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, como são a cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, esses títulos, além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais.

2. Efeito devolutivo em sentido vertical amplo, embora o magistrado de piso não tenha enfrentado tal questão na sentença e o recorrente não tenha alegado em sua apelação, impõe-se reconhecer que o apelante já havia apontado o vício em sua peça de defesa, bem como no Agravo de Instrumento outrora interposto.

3. Considerando-se os princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, para o processamento da ação de busca e apreensão suportada no inadimplemento de contrato ao qual é vinculada nota promissória, é imprescindível a juntada aos autos da via original do título de crédito.

4. A fim de evitar cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, devendo o feito retornar à origem se debruçando sobre o vício apontado. Recurso provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818951-38.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA EVANGELISTA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE SOUSA BILIO - PI15957-A
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por MARIA DAS DORES FERREIRA EVANGELISTA, requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) QUE JULGOU PROCEDENTE ação de busca e apreensão movida pelo BANCO ITAU SEGUROS S/A.

Requer a parte recorrente INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença e determinar a restituição do veículo a apelante, tendo em vista, em síntese, que o juízo a quo não levou em consideração o pagamento quase integral do veículo e o seu alto custo por se tratar de um veículo usado.

Contrarrazões: o apelado requer em seu instrumento defensivo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos e a consequente condenação do apelante aos honorários de sucumbência.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator

 

            I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), concedida a gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia cinge-se em determinar nos autos do presente feito se subsiste vício no contrato formulado pelas partes que desautorize a busca e apreensão do veículo financiado por cédula de crédito bancário, com sua respectiva restituição ao apelante. 

A priori incumbe asseverar que o efeito devolutivo a Apelação possui duas dimensões, a saber: a) horizontal, a qual delimita o quanto da decisão fora impugnado pelo recurso; b) vertical, na qual se determina quais matérias serão apreciadas pelo órgão ad quem.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, estabelece a devolutividade vertical de forma bastante ampla, de modo que esta se rege mais pela quantidade da matéria recorrida do que pelos fundamentos apontados no recurso. Nesses termos, o §1º do referido dispositivo impõe, ao tribunal, a apreciação de todas as questões suscitadas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas na decisão recorrida, desde que sejam relativas ao capítulo impugnado.

Ademais, o §2º do supracitado artigo estipula que quando o pedido ou a defesa possuir mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles na sentença, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Assim, compulsando os autos, constatou-se que o autor, ora recorrido, não juntou aos autos o contrato original, nem a Nota Promissória original vinculada ao contrato de consórcio pactuado entre as partes. Embora o magistrado de piso não tenha enfrentado tal questão na sentença e o recorrente não tenha alegado em sua apelação, impõe-se reconhecer que o apelante já havia apontado o vício em sua peça de defesa, bem como no Agravo de Instrumento outrora interposto, o qual teve seu seguimento negado, em virtude da perda do objeto pela prolação da sentença.

À vista disso, resta reconhecer que se está diante de cédula de crédito bancário consoante disposto no art. 26 da Lei n. 10.931/04, o qual preconiza que: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.

Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.

Ora, uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60). E, no caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04.

Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).

Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de busca e apreensão de origem. 

A ação de busca e apreensão do Decreto-Lei 911/69 embasada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e nota promissória reclama a juntada da via original do título de crédito vinculado ao negócio jurídico, de modo a impedir a circulação da cambial por meio de transações independentes do contrato em questão. Nesses termos, assente é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo, o apelante quedou-se inerte. 3. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderão verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Apelação conhecida e não provida.

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA

REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário.

2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito

bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969).

3 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (STJ – AgInt. no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020).

4 - Recurso conhecido e não provido.

 

Ausente o documento original deve-se oportunizar ao autor a emenda da inicial na forma do art. 284 do CPC, haja vista se tratar de vício sanável. A inicial da busca e apreensão deixou de ser instruída com a via original do título de crédito, sendo viável a emenda para juntada em dez dias, por se tratar de nulidade sanável. Não obstante, referido vício não fora constatado na origem, mesmo após o demandado-apelante ter alegado em sua peça defensiva.

No caso, o autor instruiu a inicial apenas com a cópia reprográfica do contrato de financiamento. Embora não se exija a apresentação desse documento em sua versão original - tendo em vista que não é circulável, por não se tratar de título de crédito -, denota-se que o negócio jurídico está vinculado a nota promissória, cuja via original não foi apresentada.

Destarte, o presente feito fundado em cópia mostra-se inviável, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas cuja pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores, inclusive conforme posição da Corte de Justiça Piauiense.

Registra-se, nesse ponto, que essa irregularidade não impõe a sumária extinção do feito, uma vez que se trata de vício sanável, hipótese em que incide oportunidade do art. 284 do CPC. Nesse sentido:

 

BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DIGITAL.   APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.    APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083488-5, de Fraiburgo, rel. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).

Desse modo, para evitar cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o feito retorne à origem se debruçado sobre o vício apontado e os demais questionamentos atinentes acerca da pactuação.

 

            III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0818951-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DAS DORES FERREIRA EVANGELISTA

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

06/12/2021