
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0760580-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência, Planos de saúde]
AGRAVANTE: PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, a fim de suspender e, depois, cassar decisão proferida na AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES, ora agravante, contra a empresa HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em não receber a ação, em sede de Plantão Judiciário de 1º Grau, determinando, por outro lado, a redistribuição do processo, para uma das varas cíveis desta Comarca. Para tanto, entende o douto magistrado, em suma, que a enfermidade alegada pelo agravante não surgira durante o plantão.
Inconformado, o agravante alega que necessitaria se submeter, com urgência, a uma cirurgia de gastroplastia, por videolaparoscopia, para tratamento de obesidade mórbida. Aduz que que se encontraria em risco de morte, dada a gravidade do caso.
Afirma que a agravada não autorizara o procedimento cirúrgico de que necessita sob o argumento de que ainda não teria transcorrido o prazo de carência estipulado contratualmente. Voltando a alegar a gravidade da enfermidade que o acometeria, assegura que, até em face disso, não se trataria de intervenção cirúrgica com finalidade estética.
Finalmente, antes de clamar pelo provimento do agravo, requer que lhe seja antecipada a tutela de urgência, suspendendo-se a decisão recorrida e determinando-se ao agravado que promova a cirurgia em questão.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Do cotejo das razões recursais ora em apreço com os fundamentos da decisão verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie dos autos, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Realmente, como se vê, o agravante limita-se a reproduzir os argumentos dos quais se utilizara na exordial da ação que intenta. Portanto, em momento algum, como deveria, impugna os fundamentos da decisão, os quais, como igualmente se vê, restringem-se a inadmitir a ação, porquanto versaria pedido não compatível com o regime plantonista.
Não é demasiado frisar ainda que, como a esta altura a ação já deve ter sido distribuída, o correto é que se aguarde a decisão do juiz que a receber. Afinal, a antecipação de uma agora implicará evidente e inadmissível supressão de instância.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o parágrafo único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante dos seguintes arestos, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2094353-37.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)
Agravo Interno – Decisão desta Relatoria que não concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela agravante, fixando os alimentos em face do marido, ora agravado, em, no mínimo, oito salários mínimos, determinando que se aguardasse o contraditório recursal. Inobservância do princípio da dialeticidade – Agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão, em afronta ao artigo 1021, § 1º, do CPC, reproduzindo as razões recursais, que não poderão ser apreciadas no presente recurso, sob pena de se antecipar o próprio julgamento do agravo de instrumento – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo Interno Cível 2227902-75.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não CONHECIMENTO deste agravo de instrumento e, por via de consequência, para que lhe seja DENEGADO seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 8 de novembro de 2021.
0760580-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorPABLO JESUS CAVALCANTE ALVES
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação10/11/2021