Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000237-59.2013.8.18.0080


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 2. Não se demonstra de forma cabal a incidência da excludente de ilicitude apontada pela defesa; 3. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000237-59.2013.8.18.0080 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000237-59.2013.8.18.0080

TESTEMUNHA: MARCOS ARCANGELO NUNES

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES

TESTEMUNHA: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo;

2. Não se demonstra de forma cabal a incidência da excludente de ilicitude apontada pela defesa;

3. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (doravante ReSE) interposto por MARCOS ARCANGELO NUNES, por meio de seu representante legal, em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000237-59.2013.8.18.0080 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.


Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, § 2º, II e IV c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Segundo a decisão aqui recorrida:


 “A denúncia aponta que o réu teria invadido a casa da vítima, na madrugada, quando ela estava dormindo, ocasião em que tentou sufocá-la com a mão e agredi-la com uma faca. O réu só não consumou o delito porque a vítima reagiu, entrou em corporal e contou a ajuda de filho de 13 anos de idade.

A incoativa narra que o motivo do crime foi porque o réu não teria aceitado o término de relacionamento amoroso, o que configuraria a motivação fútil.

O réu teria atacado a ofendida de surpresa, o configuraria o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.”

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 5128974, Págs. 08 a 10, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais que o magistrado deveria ter absolvido sumariamente o recorrente. Argumenta que não haveria nos autos elementos indiciários no sentido de que o recorrente tenha praticado qualquer crime e que, na pior das hipóteses, teria agido “sob o manto prolator da descriminante inserta no artigo 23, II, c/c 25 do Código Penal”.

Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE (ID 5128974, Págs. 13 a 16), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 5211864. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 

 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

 

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.

 

Em suma, a defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa. A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente seria pessoa sem manchas em seu histórico criminal recente e que tal episódio se trataria de caso em que deveria incidir a excludente de ilicitude da Legítima Defesa.

 

Aduz que a vítima teria chamado a ele para sua residência e que lá teria investido contra a sua pessoa, ocasião em que teria tentado se defender.

 

A razão não acompanha a pretensão do recorrente.

 

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa:

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto:

 

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)

 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa da vítima temos que o recorrente teria adentrado na residência da vítima sem sua anuência em horário avançado e investido contra a sua pessoa armado de uma faca de cozinha.

 

De fato, a narrativa da vítima, registrada em fase inquisitorial e corroborada com veemência em registro audiovisual na audiência de instrução, aponta no sentido de que o recorrente, inconformado com o término da relação, tentou matá-la durante a noite, enquanto dormia, cortando seu pescoço.

 

Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.

 

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415 do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo.

 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra):

 

“A materialidade delitiva pode ser comprovada a partir da análise do Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, Auto de Apresentação e Apreensão.

Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes que apontam a autoria do delito ao acusado, sobretudo pelas declarações das testemunhas e da vítima, inclusive tendo esta última apresentado acervo fotográfico em audiência.

É assente que a decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Senhores Jurados.

(…)

De igual modo, percebe-se que a excludente suscitada pelo Recorrente, não se apresenta extreme de dúvidas. Ora, a absolvição sumária pelo reconhecimento da descriminante da legítima defesa, reclama prova contundente, coesa, clara e indene de qualquer dúvida, o que não se verifica na hipótese em julgamento, pois o recorrente não logrou comprovar, inequivocamente, que usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

(…)

Logo, sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação e para que se sustente não é necessário prova incontroversa nessa fase processual, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a respaldar as incriminações contidas na denúncia, não há que se falar na despronúncia do acusado.

Destarte, malgrado a irresignação do ora Recorrente, estando presentes os elementos necessários para a pronúncia, devendo ser mantida a decisão vergastada, cabendo ao Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea 'd' da CF/88, exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação.”

 

Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto.

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000237-59.2013.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MARCOS ARCANGELO NUNES

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

21/01/2022