TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-52.2018.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SINARA DOS SANTOS MENDES
RECORRIDO: BANCO PAN S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA PARTE DEMANDANTE. CÓPIAS DO CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO. JUNTADA DE “TED” INFORMANDO A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS EM JUÍZO PELA CONSUMIDORA. PERÍODOS DIVERSOS DA DATA DA TRANSFRÊNCIA BANCÁRIA. ÕNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 373, II, DO CPC. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-52.2018.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: MARIA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SINARA DOS SANTOS MENDES - PI6169-A
RECORRIDO: BANCO PAN S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda sob o fundamento de que a contratação impugnada foi demonstrada ao longo dos autos, bem como a legalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira (ID Nº 2702951).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua hipossuficiência, a ausência de prova sobre a disponibilização dos valores supostamente contratados, a ilegalidade dos descontos, o direito ao recebimento de restituição do indébito e de indenização por danos morais (ID Nº 2702960).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 2702964).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que ficou demonstrada a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos, bem como dos descontos dele decorrentes.
Inconformada, a parte autora impugna a referida sentença, sob o argumento de que as assinaturas constantes no contrato e nos seus documentos pessoais são totalmente diferentes e que o dinheiro objeto do mútuo bancário não foi transferido para a sua conta bancária.
Entretanto, analisando detidamente os autos, constato que não merecem acolhida os argumentos da recorrente.
A uma, porque, diferentemente do que foi alegado nas suas razões recursais, a consumidora teve acesso a todos os documentos juntados ao processo pelo banco durante a audiência de instrução e julgamento, inclusive o contrato de refinanciamento nº 312122441-8, e não apresentou nenhuma impugnação contra o seu teor ou mesmo contra a veracidade da assinatura, sendo que inexiste diferença notória que possa colocar em cheque a sua autenticidade.
Na verdade, conforme consta na ata de audiência (ID 2702950), ambas as partes afirmaram que não tinham mais provas a produzir e optaram por fazer remissão à petição inicial e contestação. Assim, não é possível à parte recorrente, no momento da interposição do presente recurso, impugnar a autenticidade da assinatura contida no contrato se no momento da instrução processual preferiu silenciar sobre a análise dos documentos apresentados em juízo pelo recorrido.
A duas, porque, também diferentemente do que foi alegado, não foi juntado ao processo o extrato bancário referente ao mês de outubro de 2016, justamente o mês da contratação do empréstimo de refinanciamento ora impugnado, prova esta que poderia afastar a idoneidade do documento de transferência acostado aos autos (ID 2702945).
Ressalte-se que, em relação ao ano de 2016, somente foi apresentado extratos da conta corrente da consumidora referentes aos meses de janeiro a maio e novembro a dezembro.
Destarte, considerando que a pensionista não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, não há nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão, ante a comprovação da contratação regular do empréstimo consignado, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 28/04/2022
0800309-52.2018.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA SOARES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S/A
Publicação29/04/2022