TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800287-24.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Joaquim de Carvalho Passos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERROGATÓRIO UTILIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que a exigibilidade de conduta diversa integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
2. Quanto à conduta social, registra-se que o fato de o acusado encontrar-se desempregado, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (HC 98.013/MS).
4. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)”.
5. Evidenciada a utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
6. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, conduta social e personalidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joaquim de Carvalho Passos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal 0800287-24.2021.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, do CP e 244-B do ECA).
Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a correção do cálculo aritmético realizado na etapa do concurso de crimes. (id. num. 4751130 – págs. 1/7)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para que a dosimetria da pena seja revisada. (id. num. 4751173 – págs. 1/6)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. (id. num. 4892716)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 07 (sete) anos de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade:
“Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, agiu com dolo intenso, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado vive no mundo do crime desde que era menor de idade, completou 18 anos no dia 19 de dezembro de 2020 e um mês depois cometeu este crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. (...)
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, apesar da pouca idade, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole e personalidade voltada para mentira, razão pela qual aumento a pena em 1\6. (...)”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que a exigibilidade de conduta diversa integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
Ademais, o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para aferir o desvalor da conduta social do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
CONDUTA SOCIAL
Quanto à conduta social, registra-se que o fato de o acusado encontrar-se desempregado, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
PERSONALIDADE
Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (HC 98.013/MS[2])
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.
1.2 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [3])”.
No caso em exame, observa-se que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva:
“Em seu interrogatório em juízo, o acusado JOAQUIM CARVALHO PASSOS confessou a autoria delitiva, e relatou que estava passeando com o menor, quando este, que estava na garupa pediu para ele parar, momento em que anunciou o assalto mediante o uso de um simulacro de arma de fogo e, quando os dois estavam saindo, a vítima disparou com uma arma de fogo, que um pouco mais a frente, foram pegos por populares que acionaram a Polícia Militar e foram presos (mídia)”.
Evidenciada a utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
1.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[5].
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Presente a majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, pelo que recrudesço a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico a mais grave da penas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, conduta social e personalidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.
[3] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[5] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Teresina, 06/12/2021
0800287-24.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJoaquim de Carvalho Passos
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2021