Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000817-77.2016.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO À ÉPOCA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000817-77.2016.8.18.0050 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000817-77.2016.8.18.0050

APELANTE: ANTONIO ANA RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO À ÉPOCA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O  extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ANA RODRIGUES FILHO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI (Num. 3605445), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000817-77.2016.8.18.0050) ajuizada pela parte apelante em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 3605445) , o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial, procedendo com a juntada de extratos bancários da sua conta-corrente, não o fez.

Irresignada com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 3605456). Afirma que, no presente caso, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, para que o apelado seja compelido a comprovar a regularidade da contratação, bem como que os valores supostamente contratados foram efetivamente depositados em sua conta. Alega que é trabalhador rural e de poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente. Ao final, requer a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para o seu regular processamento.

Em sede de contrarrazões (Num. 3605460), a parte requerida/apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença combatida.

Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.002658-0 (Num. 3940138).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4708830).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.


 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Insurge-se o apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de não ter o recorrente cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 321 c/c 485, I, ambos do CPC.

No caso dos autos, o autor/apelante ingressou com ação judicial alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato inexistente. Na ocasião, pleiteou a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Pediu ainda que o requerido seja condenado em indenização por danos morais.

O d. juízo a quo determinou que o autor, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de quinze dias para que juntasse os extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores.

Intimado para emendar a petição inicial, o autor/apelante não cumpriu com o determinado, ao revés, interpôs agravo de instrumento, que não fora recebido, em consonância com jurisprudência predominante à época (Num. 3605443 - Págs. 72 – 78).

Ato contínuo, o magistrado extinguiu a ação na origem em face da ausência de documentos essenciais.

Com efeito, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)1.

Sucede que, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, tenho que o extrato bancário da agência/banco onde o autor/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento da ação.

Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. É esse o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.

2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).

3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na idéia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo.

4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. , inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. CPC/15.

5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento.

6. Recurso conhecido e provido.

(Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017) (GN) - grifou-se.



De mais a mais, esta prova é de fácil desincumbência à instituição financeira que possui o controle das operações realizadas, e que pode ser materializada nos autos por meio de anexação da cópia do TED respectivo.

Sendo assim, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.

Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

É o quanto basta.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem sucumbência recursal, pois que o acórdão limitou-se a anular a sentença de primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.


1 AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0000817-77.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO ANA RODRIGUES FILHO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

06/12/2021