
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº 0752039-23.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO SUSCITADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE CONFLITO. PERDA DE OBJETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI em face do Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Francisca Maria da Silva contra a Sulamérica Cia Nacional de Seguros, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e o Departamento de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN.
A ação foi ajuizada perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão do valor atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A magistrada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública suscitou o presente conflito, ressaltando que a existência de precedentes deste e de outros tribunais que “já reconheceram a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demanda em que figure como litisconsorte ente estranho ao rol trazido pelo art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09”.
Devidamente notificado, o magistrado suscitado prestou informações.
O Ministério Público Superior opinou pela extinção do feito por perda de objeto sob o argumento de que “os Juízos inicialmente conflitantes não discordam mais quanto à competência para julgamento do processo”.
É o que basta relatar. DECIDO.
Esta 6ª Câmara de Direito Público possui precedentes no sentido de que a existência de litisconsórcio entre o ente público e pessoa privada (física ou jurídica) não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme ementa transcrita a seguir:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES QUALIFICADOS DE OUTROS TRIBUNAIS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as demandas propostas contra os entes públicos relacionados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, inexistindo vedação legal à formação de litisconsórcio passivo com particular (pessoa física ou jurídica).
2. “A presença de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo facultativo ou necessário com um dos entes arrolados no inciso II do art. 5º, da Lei 12.153/09, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda”. Tese firmada pelo TJRS em julgamento de IRDR.
3. “É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. Tese firmada pelo TJRJ em julgamento de IAC.
4. Conflito julgado improcedente.1
Não obstante, operou-se a perda de objeto deste conflito de competência, porquanto o juízo suscitado reconheceu a sua competência, nos seguintes termos:
“Este magistrado entende que os processos recusados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública podem retornar a esta unidade, sem maiores discussões.
Temos competência residual. O que não for das outras unidades (3ª, 4ª ou JEFP), tramitará na 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública.
Entendendo a magistrada suscitante que no processo fora indicado pessoa jurídica que participando do feito no polo passivo afasta a competência do JEFP, pode devolver para nossa unidade, uma vez que o pedido inicial fora analisado apenas pela questão de valor, estando no alcance da alçada do JEFP, de competência absoluta”.
Ora, se o magistrado suscitado não mais diverge da juíza suscitante, afirmando expressamente que o processo pode retornar à sua unidade judiciária “sem maiores discussões”, há de se reconhecer a ausência superveniente de magistrados em conflito. A propósito, transcreve-se o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista que o Juízo suscitado reconheceu sua competência para processamento e julgamento do feito, impõe-se a extinção do conflito por perda de objeto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.2
Confira-se ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido – matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.3
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência.
Comunique-se imediatamente esta decisão aos magistrados suscitante e suscitado.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Conflito de Competência nº 0754489-36.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021.
2TJPI, Conflito de competência, Nº 70081721318, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-08-2019.
3STJ, AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017.
0752039-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação08/11/2021