
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800462-33.2017.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Vistos, etc…
Os presentes autos versam acerca de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS-PI, através da qual relata seu inconformismo diante de sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, cujo conteúdo lhe foi desfavorável.
Referida decisão manteve os efeitos da antecipação da tutela (id. 617067), dando-se pela procedência do pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 12/2017 e convalidar o ato homologatório (Edital nº 06/2016) do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016; e b) determinar ao Município de Barras a nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso público em estudo, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 01/2016, o fazendo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Note-se que a matéria posta em discussão nestes autos versa sobre Direito Público, atraindo a competência das Câmaras específicas.
No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolve os entes públicos devem ser processados e julgados perante as Câmaras de Direito Público.
No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência deste órgão para o qual o recurso foi distribuído.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, 08 de novembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800462-33.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação11/11/2021