Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0708502-79.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0708502-79.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, PEDRO DE HOLANDA FILHO

APELADO: PEDRO DE HOLANDA FILHO, BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante, além de não demonstrar interesse recursal, pois, no capítulo em que fora vencida reconhece genericamente o acerto da sentença apelada, não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do ato judicial recorrida, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos no que tange à matéria nela (sentença) tratada, não havendo razão para admitir a apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da “Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento da Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial (Processo nº 0708502-79.2018.8.18.0000 - 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por PEDRO DE HOLANDA FILHO, ora apelado.

Na ação originária (Id 176083, p. 01/23), a parte autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo com o Banco requerido no valor de dezenove mil e novecentos reais (R$ 19.900,00), dividido em quarenta e oito (48) parcelas no valor de seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos (R$ 656,62). Afirma que a abusividade do contrato está nos juros moratórios, na cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e na capitalização mensal de juros.

Assim, requer, liminarmente, o deferimento do pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso da parcela, que o Banco se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e de encaminhar o título para protesto, além de autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas. No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido inicial para anular as cláusulas abusivas do contrato questionado.

O Banco requerido apresentou sua contestação (Id 176083, p. 44/59 e 176088, p. 01/02), afirmando que 1) a parte autora, ao assinar o contrato questionado, tinha pleno conhecimento das cláusulas nele insertas, não podendo alegar que não sabia dos valores contratados, 2) trata-se de ato jurídico perfeito, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda, 3) é legal os encargos financeiros previstos no contrato, 4) não há ilegalidade na previsão de comissão de permanência, 5) é legal a capitalização mensal de juros, 6) não há ilegalidade nos juros remuneratórios e encargos aplicados no contrato, e, 7) é admissível a capitalização em periodicidade inferior à anual. Enfim, após refutar a pretensão de concessão da medida liminar pleiteada, requer a improcedência dos pedidos iniciais.

O Magistrado singular, antecipadamente, julgou improcedentes os pedidos, “relativamente a redução dos juros remuneratórios e capitalização mensal” e procedenteo pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual.”. Por último, considerando a sucumbência recíproca, condenou a parte autora no pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios em favor do requerido e condenou este último, a título de honorários de sucumbência, no mesmo percentual, declarando vedada a compensação.

Irresignado, o Banco requerido interpôs o recurso de Apelação (Id 176090, p. 04/20), alegando, após as questões preliminares, no mérito, que (1) é legítimo o contrato, uma vez que cumprida a avença, não podendo se falar em má-fé, (2) inexiste abusividade ou ilegalidade na avença, (3) é legal a cobrança da tarifa de cadastro no ato da concessão do crédito, (4) da legalidade da cobrança de comissão de permanência, e, (5) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando “in totum” a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrido em custas e honorários.

Nas contrarrazões recursais (Id 176090, p. 27/29), a parte apelada afirma que as alegações do Banco apelante são infundadas e que o mesmo não trouxe o mínimo de prova para a instrução processual, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.

Encaminhados os autos à r. Procuradoria Geral de Justiça, a mesma devolveu os autos sem manifestação (Id 3600691).

Intimado o Banco recorrente para se manifestar acerca da ausência de interesse recursal (interesse-necessidade), e, consequentemente, sobre a extinção do recurso sem resolução do mérito, tudo com fundamento no princípio do contraditório (Despacho Id 4471038), decorreu o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III e IV, “a” e “b” do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou se for contrário a entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que o r. Magistrado a quo julgou improcedentes parte dos pedidos formulados na inicial, especificamente no que tange à redução dos juros remuneratórios e à nulidade da cláusula que prevê a capitalização mensal de juros, e, por outro lado, julgou procedente o pedido de “exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual.”.

Inobstante a sentença recorrida não tenha acolhido todos os pedidos formulados na inicial, nota-se que o Banco recorrente, de forma genérica, requer nas razões recursais a reforma integral do referido ato decisório, o que demonstra inequívoca afronta ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância, por si só, justificadora do não conhecimento do apelo.

Ademais, no capítulo da sentença referente à procedência do pedido inicial de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora (“juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa”), o Banco recorrente não impugna integralmente tal entendimento. Ao contrário, o Banco, inclusive, reconhece que não é admitida a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária.

Vê-se, pois, que a argumentação genérica e superficial quanto à referida questão, inexistindo qualquer argumento capaz de afastar específica e suficientemente as razões de decidir, implica, além da ausência de interesse processual, a ausência de dialeticidade recursal.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...) 

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 

(...) omissis (...)  

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento de parte da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Desse modo, restando demonstrado que o Banco apelante, além de não possuir interesse recursal na reforma integral da sentença apelada, não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos a mesma, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos e, inclusive, compatíveis com o que fora decidido no r. Juízo de origem, motivo pelo qual não há razão para admitir a apelação interposta pela Instituição financeira.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizada a ausência de condição da ação (interesse recursal), bem como o defeito de formação, por força da não impugnação específica da sentença recorrida (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 8 de novembro de 2021.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708502-79.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Detalhes

Processo

0708502-79.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO DE HOLANDA FILHO

Publicação

08/11/2021