Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800666-92.2019.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ARBITRAMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS A INCIDIREM SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800666-92.2019.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-92.2019.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIAUILINO, FREDSON OLIVEIRA VIEIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ARBITRAMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS A INCIDIREM SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800666-92.2019.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIAUILINO, FREDSON OLIVEIRA VIEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDSON OLIVEIRA VIEIRA - PI15976-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença qual julgou parcialmente procedente para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de danos morais (ID Nº 2638562).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade da contração, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais na hipótese (ID nº 2638564).

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 2638564).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em casos como o dos autos, no qual o consumidor afirma que foi vítima de fraude, é ônus da instituição financeira, como detentora dos documentos relativos ao negócio impugnado, demonstrar a existência e regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor.

Porém, observo que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma documentação que demonstrasse a celebração e a regularidade do contrato, não desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC.

Assim, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Tratando-se de uma relação de consumo lato sensu e ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento da aposentada, bem como o não recebimento da quantia por esta. Tal situação, por si, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.

Nesta esteira, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

No caso em tela, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais. Todavia, considerando que somente a instituição financeira interpôs recurso contra a sentença ora impugnada, mostra-se impossível a sua reforma neste ponto, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Por fim, observo que não foi fixada na sentença os encargos financeiros que devem incidir sobre o valor da condenação estabelecida a título de indenização por danos morais, sendo necessária, portanto, a sua fixação por este juízo, o que pode ser feito de ofício, ante a natureza de ordem pública da matéria.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, determino, de ofício, que deve incidir sobre o valor da indenização pelos danos morais juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do Provimento nº 06/2009 do TJ/PI.

Custas e honorários pelo recorrente parcialmente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800666-92.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PIAUILINO

Publicação

06/12/2021