Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800164-40.2019.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800164-40.2019.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800164-40.2019.8.18.0146

RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR, JOAO LUCIO CRUZ SOARES

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DANIEL FRANCA SILVA, MARCELO MIURA, BRUNO MACHADO COLELA MACIEL, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800164-40.2019.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA SANTOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A, MARCELO MIURA - DF19847-A, DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de um débito que afirma ser inexistente.

Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele causados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexistente o débito reclamado no processo, devendo a requerida providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a retirada do nome da autora do rol dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da desta determinação, com limite cumulativo de 10 dias. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, em razão da existência de inscrição preexistente (ID Nº 2633818).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a inscrição preexistente no seu nome foi questionada em processo judicial na Justiça Federal, no qual sobreveio sentença que também declarou a inexistência do débito (ID Nº 2633825).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de suposto débito inadimplido junto ao recorrente, no valor de R$ 1.108,01 (um mil, cento e oito reais e um centavos), relativo ao contrato de nº 899980928706.

O juízo de origem declarou a inexistência do débito, ante a ausência de prova da contratação, e determinou a exclusão da inscrição reclamada. No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que existe uma inscrição preexistente, no valor de R$ 784,89 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), junto à Caixa Econômica Federal, o que a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que:

 

Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

A parte autora/recorrente, nas razões do presente recurso, afirma que o débito supracitado foi objeto de impugnação judicial na Justiça Federal, sendo também declarado inexistente, o que afastaria a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ e fundamentaria a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Todavia, entendo que não merece reforma a sentença ora impugnada.

A uma, porque a existência de impugnação judicial de débito da recorrente junto à Caixa Econômica Federal não foi mencionada em nenhum momento ao longo do processo até a prolação da sentença pelo juízo de origem. Além disso, os documentos inseridos no sistema junto com razões recursais foram apresentados em juízo após o término da instrução processual, a qual foi finalizada no momento da audiência de instrução e julgamento, o que viola o disposto nos artigos 28 e 33 da Lei 9.099/95 e impede o seu conhecimento por esta Turma Recursal.

A duas porque, ainda que diferente fosse, tanto o número do contrato, como o débito registrado no SERASA (contrato de nº 80000000000023, no valor de R$ 784,89) são diferentes do débito informado na decisão judicial inserida no ID nº 2633829, a qual trata de um contrato de mútuo de nº 16.0638.107.3504-45, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, diante da existência de inscrição preexistente nos cadastros de inadimplentes e do disposto no Súmula 385 do STJ, além da ausência de provas sobre os danos morais alegados na inicial, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Custas e honorários pelo recorrente parcialmente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800164-40.2019.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAQUEL DA SILVA SANTOS

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

06/12/2021