TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825204-08.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ANANIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 - A apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos), não havendo que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade.
3 – Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou o contrato irregular que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora.
4 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.
5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido.
6 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANANIAS DO NASCIMENTO (Id. Num. 3498447) contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0825204-08.2020.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 3498444), o d. juízo de 1º grau, entendeu pela validade do contrato nº 249272863 e julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios (art. 98, § 3º do CPC).
Em suas razões (Id. Num. 4367484) a parte apelante afirma a nulidade do contrato, bem como a ausência de TED que comprove a efetiva disponibilização de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos), sendo que somente foi, supostamente, foi transferido para sua conta a quantia de R$ 1.834,13 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos). Pleiteia a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício da recorrente, bem como seja o recorrido condenado a indenizar os danos materiais e morais. Pleiteia ainda a condenação deste em custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. Num. 3498451) o banco recorrido arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade. Quanto ao mérito alega a regularidade da contratação. Requer o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Alega o Banco recorrido (Id. Num. 3498451 - Pág. 2) que o recurso (Id. Num. 3498447), não observou o princípio da dialeticidade, uma vez que, a “decisão de primeiro grau, ao julgar extinta a demanda, pautou-se nos seguintes fundamentos: necessidade de perícia para comprovar a regularidade da contratação”. No entanto, não constou da sentença qualquer menção à realização de perícia. Destaco que, o recurso interposto foi apelação e não recurso inominado como afirmado nas contrarrazões.
Acrescento ainda, que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos). Portanto, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
III. Mérito
Refere-se o caso à análise do contrato nº 249272863 (Id. Num. 3498431 - Pág. 1 - 2), supostamente firmado sem a observância dos requisitos necessários à sua validade.
Reafirmo que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A parte autora fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão das aludidas contratações (Num. 3498419 - Pág. 1 - 2).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora, em face da instituição financeira. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se este a demonstrar a regularidade do negócio jurídico (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição bancária/financeira (Id. Num. 3498431 - Pág. 1 - 2). No entanto, embora neste conste assinatura de duas testemunhas e aposição da digital, não consta a assinatura a rogo nos termos do art. 595 do Código Civil (Id. Num. 4367469 - Pág. 3).
Acrescento também não constar dos autos documento válido que comprove a efetiva transferência dos valores total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mas apenas do montante de R$ 1.834,13 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos) – Id. Num. 3498433 - Pág. 1, razão pela qual merece aplicação a Súmula nº 18 deste Tribunal: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, no que concerne ao valor cuja transferência não foi comprovada.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu.
Com o mesmo entendimento, eis o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada. 2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37. 3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade do contrato nº 249272863 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); II) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); III) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Autorizo o banco apelado a realizar a compensação da quantia de R$ 1.834,13 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos), anteriormente disponibilizado para a parte autora (Id. Num. 3498433 - Pág. 1).
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0825204-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANANIAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/12/2021