TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002706-91.2014.8.18.0032
APELANTE: HELENA SUZANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MONAELTON GONCALVES DA SILVA
APELADO: JEFFERSON DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de compra e venda sob a alegativa de vício no negócio jurídico.
2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que inocorreu a comprovação de quaisquer vícios a macular o negócio jurídico realizado.
4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA SUZANA DE SOUSA contra sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, cumulada com ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA cumulada com DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0002706-91.2014.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra JEFFERSON DIAS DOS SANTOS, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que celebrou com o requerido, no dia 24 de julho de2014, contrato de compra e venda de um imóvel de sua propriedade localizado na Lagoa Comprida, data Sussuapara, possuindo 73 ares e 80 centeares nas seguintes condições: a requerente se obrigaria a passar de imediato o domínio para o comprador e este lhe pagaria a importância de cento e noventa mil reais (R$ 190.000,00)), sendo a entrada de dez mil reais (R$10.000,00) o restante em cento e quarenta e quatro parcelas fixas de seiscentos reais (R$600,00), e doze balões anuais no valor de sete mil e oitocentos reais (R$7.800,00).
Asseverou que tendo o requerido efetuado o pagamento da entrada de dez mil reais (R$10.000,00), não vem honrando com os demais compromissos, ocasionando assim a quebra do contrato, com todos os seus efeitos. Afirmou que somente após ter efetuado a transferência do imóvel para o requerido, percebeu que houvera sido induzida em erro e dolo, considerando-se que, de acordo com a postura do requerido, este possuía o animus de não honrar o compromisso.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o sequestro do imóvel que se encontra em propriedade do requerido, oficiando-se o Cartório 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis Zona Norte de Picos-PI, para que proceda o rastreamento do imóvel existente em nome do requerido, salvaguardando-se assim o direito e o patrimônio da autora; a anulação do contrato de compra e venda celebrado por estar viciado; a anulação da escritura pública e registro do imóvel, voltando este para a propriedade de autora; seja a ação julgada procedente para declarar nulo o negócio jurídico efetuado e a condenação do Requerido na indenização dos danos morais no valor de cinquenta mil reais (R$50.000,00) e danos materiais no importe de cento e noventa mil reais (R$ 190.000,00).
O réu apresentou contestação arguindo que a autora lhe vendeu o terreno pelo valor de dez mil Reais (R$10.000,00), de acordo com a cópia do contrato em anexo, cuja assinatura da autora foi reconhecida em firma dia 24 de Julho de 2014, dia da celebração do contrato. Afirmou que no dia 29 .de julho de 2014, no cartório de notas do 2° oficio, foi feita uma escritura pública de compra e venda no valor acima e inscrito no Livro n° 209 às fls. 166/167, onde ficou registrada a venda do aludido terreno no valor referente ao contrato firmado. Registrou que no dia 30 de julho de 2014, foi registrado o imóvel no nome do demandado, sendo então um negocio Jurídico perfeito.
Asseverou que não reconhece o contrato apresentado na inicial como válido, pois este foi reconhecido firma da autora no dia 21 de agosto de 2014, e o contrato foi carimbado na ultima folha desse contrato pelo advogado da autora, no mesmo dia 21 de agosto de 2014, quase um mês depois do registro do contrato de compra e venda no cartório de notas do 2° oficio em Picos, registro esse que a autora não mencionou na inicial. Requereu que seja decretada a litigância de má-fé por parte da autora, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para a apuração de possível crime.
Por fim, pediu pela improcedência da ação, condenando a autora por litigância de má-fé, e consequentemente a multa de 1% sobre o valor da causa. Requereu, também, que seja aplicado o art. 940 do Código Civil, para a autora pagar o que está cobrando indevidamente, isto é o valor de duzentos e trinta mil reais (R$230.000,00), bem como a condenação da mesma a pagar, em dobro, a quantia já paga, no caso em questão vinte e mil reais (R$20.000,00). Juntou aos autos o contrato firmado, a Escritura e o Registro do Imóvel.
Por sentença, o MM. Juiz rejeitou os pedidos iniciais e condenou a requerente em custas e honorários no patamar de dez por cento sobre o valor da causa.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já suscitados e pugnando pelo provimento do recurso.
Apesar de intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A PELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação de contrato de compra e venda e a condenação do requerido no valor de cinquenta mil reais, (R$ 50.000,00) a título de danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma ter realizado contrato de compra e venda de um imóvel, contudo o requerido/apelado não o cumpriu, tendo pago somente o valor da entrada, ocasionando, assim, a quebra do contrato com todos os seus efeitos.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como intenta a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes.
Alega a parte recorrente que firmou contrato de compra e venda de um bem imóvel no valor de cento e noventa mil reais (R$190.000,00), com entrada de dez mil reais (R$10.000,00) e o restante dividido em cento e quarenta e quatro parcelas fixas pelo valor de seiscentos reais (R$ 600,00), e doze balões anuais, no valor de sete mil e oitocentos reais (R$7.800,00), tendo o requerido honrado apenas com o valor da respectiva entrada, em que pese a autora tenha-lhe transferido a propriedade do imóvel.
Quanto aos vícios do negócio jurídico, registre-se que vício ou defeito é tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa. Em se tratando de vício, existem duas modalidades: a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão e b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
No que concerne ao erro e ao dolo, prescrevem os artigos 138 e 145 do Código Civil, respectivamente, verbis:
"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
“Art.145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa."
Contudo, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer vício por parte da recorrente, uma vez que, a parte recorrida juntou contrato de compra e venda no valor de dez mil reais (R$10.000,00), datado de 24/07/2014 (ID 1751680, p. 161/163), bem como o registro do imóvel no seu nome (ID. 1751680, p. 165/167), onde consta o valor da aquisição do imóvel como sendo por dez mil reais, e, ainda, a escritura pública (ID 1751680, p. 169/ 174) em que se o mesmo valor.
Ademais, para corroborar a tese ora defendida, no ID. 1751680, p. 191, a parte autora/recorrente, juntou laudo de avaliação do imóvel, em que ali fora registrado pelo corretor de imóveis, que o imóvel não sofreu alteração de preço de 2011 a 2017. Ora, no ID 1751680, pag. 49, consta que o referido imóvel fora adquirido por um mil e quinhentos reais (R$1.500,00), em 2011. Assim, não se verifica justificativa ou mesmo comprovação para que o bem viesse a ter o preço de cento e noventa mil reais (R$190.000,00) no ano de 2014, época da efetivação do contrato ora questionado.
Desse modo, não se tem como compreender pela ocorrência de qualquer vício a macular o negócio jurídico, pois não demonstrada a alegada discrepância pelo preço pago. Isto sem falar que igualmente inexiste nos autos evidências que conduzam ao convencimento de preenchimento dos demais requisitos também exigidos cumulativamente pelos dois vícios do negócio jurídico.
Assim, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios cobrados para em quinze por cento (15%) do valor da causa os honorários, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 13/01/2022
0002706-91.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorHELENA SUZANA DE SOUSA
RéuJEFFERSON DIAS DOS SANTOS
Publicação14/01/2022