Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800939-32.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800939-32.2018.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800939-32.2018.8.18.0068

RECORRENTE: ANTONIO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800939-32.2018.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO ALVES PEREIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente a cobrança de serviço não contratado. Requer, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve subtração de valores da conta bancária do correntista, mas investimento que pode ser resgatado a qualquer tempo (ID Nº 2621897).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ausência de demonstração da celebração de contrato e de autorização para a realização de descontos em sua conta bancária, a ilegalidade cometida pela instituição financeira, o direito ao recebimento de restituição dobrada do indébito e de indenização pelos danos morais sofridos (ID Nº 2621899).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 2621904).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a instituição financeira no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente na sua conta bancária o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no dia 27.02.2015, decorrentes de serviços bancários não contratadas, nem autorizados (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado, de forma que o ônus recai todo sobre a instituição financeira, considerando que ela é detentora de todas as documentações referentes às contratações de bens e serviços com seus clientes, ônus este que não foi observado pelo recorrido.

Isso porque não houve a apresentação do contrato devidamente assinado, o que demonstraria a contratação do serviço ou a autorização dos descontos, configurando, assim, cobrança indevida a atrair o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados ao consumidor.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da consumidora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, especialmente em valores diminutos como no caso concreto, os quais consistiram apenas em alguns centavos por vários meses.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença para julgar procedente apenas o pedido de restituição dobrada do indébito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de juros legais, a contar da data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a contar da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 06/2009.

Custas e honorários pelo recorrente parcialmente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800939-32.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/12/2021