TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803288-82.2019.8.18.0032
APELANTE: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 DO TJ/PI. “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA. ANALFABETO. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação, uma vez que, por se tratar de consumidor analfabeto, faz-se necessário que o instrumento contratual esteja munido de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CC). Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, uma vez que anexou “print screen” de documento produzido unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 - Verificada a ausência de instrumento contratual válido, bem como da prova de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
3 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelado à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser fixada em R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) (Proc. nº 0803288-82.2019.8.18.0032) ajuizada pela parte apelante em dace do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (Num. 4123621), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, pois reconheceu a responsabilidade da parte autora pelo débito existente.
Em suas razões recursais (Num. 4123624), a parte apelante alega que a parte requerida/apelada não juntou aos autos o contrato que, acaso existisse, deveria observar as formalidades previstas no art. 595 do CC. Argumenta, ainda, que a parte apelada não juntou aos autos comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados. Sustenta fazer jus à indenização por danos morais e repetição do indébito. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que a parte apelada seja condenada em danos morais, repetição do indébito e honorários de sucumbência.
Em sede de contrarrazões (Num. 4123626) a parte apelada, preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida à parte apelante. No mérito, argumenta que o contrato apresentado está munido de assinatura a rogo bem como de duas testemunhas. Sustenta que os valores contratados foram pagos através de crédito em conta bradesco. Alega que os fatos narrados nos autos não ensejam danos morais. Afirma que o caso posto submete-se ao exercício regular de direito, de modo que não há direito à repetição do indébito à parte autora/apelante. Requer, ao final, a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4238284).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo fora impugnado em sede de contrarrazões à apelação (Num. 4123626), entretanto, a parte apelada não carreou aos autos elementos que demonstrem estar ausente ou ter sido modificada a situação de hipossuficiência verificada em primeiro grau. Desse modo, indefiro a impugnação manejada.
No mais, constato a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Da Matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 806073956), supostamente firmado entre a parte apelante e a instituição financeira apelada.
Em razões de apelação, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é irregular, de modo que seria devida a condenação da parte apelada em repetição do indébito e danos morais. Assiste-lhe razão.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Adiante.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 4123569). Entretanto, a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte autora pessoa analfabeta (Num. 4123303), era necessária a assinatura a rogo, fato este não constante do contrato (Num. 4123569), conforme determina o art. 595 do CC. Veja-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.
Deve-se ressaltar que não é possível estender força probatória aos documentos de Id. Num. 4123568 - Pág. 7, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.
2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;
3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
5. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.
6. Nulidade do contrato reconhecida.
7. Apelo Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802542-03.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.
Desse modo, a ausência de comprovação por meio idôneo da transferência do valor contratado para conta-corrente da parte autora/apelada, afasta a perfectibilidade da relação contratual, e macula a sua própria existência (Súmula 18 deste TJ/PI). Veja-se:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesses termos, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.
2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.
4 – Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Em relação aos danos morais, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, e ii) determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da parte apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto para que seja invertido o ônus de sucumbência fixado na origem, majorando-se, nesta via recursal, os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Teresina, 06/12/2021
0803288-82.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVALDENOR PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/12/2021