Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0805369-34.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805369-34.2020.8.18.0140, proposta pelo Apelante visando: “Condenar o município ao pagamento do valor de R$ 5.080,21 (cinco mil, oitenta reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência no julgamento dos Embargos à Execução”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos do autor com arrimo no artigo 487, I, do CPC. III. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da ação são os honorários arbitrados nos autos dos Embargos à Execução nº 0028697-70.2013.8.18.0140, estes não prescritos por força da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação no Juizado Especial, conforme já superado. IV. A Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0028697-70.2013.8.18.0140 possui Dispositivo, em relação aos honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Condeno, enfim, a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado nos Embargos, isto é, R$ 5.080,21 (cinco mil oitenta reais e vinte e um centavos).” V. Logo, não há dúvidas quanto o direito do Apelante quanto ao recebimento do valor correspondente ao honorários fixados pelo MM. Juiz a quo. VI. Isto posto, é mister que se reforma a sentença monocrática para julgar procedente os pedidos do Autor, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 5.080,21 referente aos honorários arbitrados nos Embargos à Execução de nº 0028697-70.2013.8.18.0140, com as atualizações legais a serem apurados em sede de liquidação pelo Juízo a quo. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805369-34.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805369-34.2020.8.18.0140

APELANTE: ROBERTO RODRIGUES VALE

Advogado(s) do reclamante: LUCAS CRATEUS DA LUZ, DANIEL MAGNO GARCIA VALE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805369-34.2020.8.18.0140, proposta pelo Apelante visando: “Condenar o município ao pagamento do valor de R$ 5.080,21 (cinco mil, oitenta reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência no julgamento dos Embargos à Execução”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos do autor com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

III. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da ação são os honorários arbitrados nos autos dos Embargos à Execução nº 0028697-70.2013.8.18.0140, estes não prescritos por força da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação no Juizado Especial, conforme já superado.

IV. A Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0028697-70.2013.8.18.0140 possui Dispositivo, em relação aos honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Condeno, enfim, a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado nos Embargos, isto é, R$ 5.080,21 (cinco mil oitenta reais e vinte e um centavos).”

V. Não há dúvidas quanto ao direito do Apelante em relação ao recebimento do valor correspondente ao honorários fixados pelo MM. Juiz a quo.

VI. Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática para julgar procedentes os pedidos do Autor, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 5.080,21 referente aos honorários arbitrados nos Embargos à Execução de nº 0028697-70.2013.8.18.0140, com as atualizações legais a serem apuradas em sede de liquidação pelo Juízo a quo. 

VII. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805369-34.2020.8.18.0140, proposta pelo Apelante visando: “Condenar o município ao pagamento do valor de R$ 5.080,21 (cinco mil, oitenta reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência no julgamento dos Embargos à Execução”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos do autor com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

O Autor interpôs recurso de apelação a fim de que seja reformada a sentença vergastada, onde requer:

“a) Que seja CONHECIDO este recurso, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE para reformar a sentença proferida pelo juízo de piso, condenando o Estado ao pagamento do valor de R$ 5.080,21 (cinco mil, oitenta reais e vinte e um centavos), valor este a ser atualizado em sede de cumprimento de sentença;

b) Que sejam arbitrados honorários sucumbências no patamar máximo de 20%, nos termos do art. 85 do CPC;”

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

De fato, não há nos autos documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica alegada, em especial considerando o valor atribuído a causa de R$ 14.180,18.

Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira.

Impugnação acolhida para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pelo Autor.

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí argui prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição, alegando que:

“É que, apesar de a primeira ação de cobrança ter sido ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, não houve a interrupção da prescrição quanto à cobrança do valor de R$ 5.080,21 (cinco mil, oitenta reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência referente ao Proc. nº 0028697-70.2013.8.18.0140 (embargos à execução), que ao final fora julgado improcedente, com a condenação do Estado ao pagamento de verba honorária.

Isso deve-se ao fato de que, tal ação, proposta no juizado especial e que acabou sendo extinta em face da declaração de incompetência daquele juízo para apreciar o feito, não continha nos seus pedidos qualquer pedido relativo a cobrança do valor de R$ 5.080,21, vide a petição inicial da ação em anexo.

O pedido da demanda ajuizada restringia-se ao arbitramento de honorários no Processo nº 0026469- 64.2009.8.18.0140. Vejamos:

“Julgar procedente o pedido condenando o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência da atuação do patrono da Ação Ordinária nº 0026469-64.2009.8.18.0140, que se estendeu até os Embargos à Execução (proc. nº 0028697-70.2013.8.18.0140) em face do Estado do Piauí, valor de, no mínimo 10% e no máximo 20%, sobre o valor da condenação ou proveito econômico de R$ 141.801,83 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e um reais e oitenta e três centavos);”

Assim, tendo Proc. nº 0028697-70.2013.8.18.0140 transitado em julgado em 15.08.2014 (vide certidão em anexo) e a citação válida do Estado do Piauí na presente ação ocorreu apenas em 09/04/2020 (data em que Procuradoria Geral do Estado tomou ciência da citação), transcorreram mais de 6 (seis) anos, de modo que não houve a interrupção da prescrição, conforme prova se faz com a petição inicial da ação proposta inicialmente e a certidão de transito em julgado da sentença que arbitrou os honorários. 

Analisando os fundamentos apresentados pelo Estado do Piauí, especificamente na transcrição do pedido consignado na Ação proposta no Juizado Especial que interrompeu a prescrição, que o pedido de honorários referente aos Embargos à Execução (proc. nº 0028697-70.2013.8.18.0140 foram inclusos pelo autor, logo não há que se falar em prescrição ante a referida interrupção. 

Preliminar rejeitada.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805369-34.2020.8.18.0140, proposta pelo Apelante visando: “Condenar o município ao pagamento do valor de R$ 5.080,21 (cinco mil, oitenta reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência no julgamento dos Embargos à Execução”.

Aduz na inicial que:

“Em suma, o causídico, ora Autor desta Ação, foi procurador do Autor na Ação supramencionada (0026469-64.2009.8.18.0140), saiu-se vencedor, contudo, não foram arbitrados honorários de sucumbência a seu favor.

Ressalta-se que o que está se objetivando com esta Ação não é a execução de julgado perpetrado na Ação nº Proc. nº 0026469-64.2009.8.18.0140 (que correu na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública), até porque esta já até transitou em julgado, não havendo possibilidade para tal decisão.

O que se quer nesta Ação é simplesmente a cobrança de valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que esses não foram arbitrados, bem como o NCPC possibilita ao advogado Ação Autônoma de Cobrança para receber os honorários que lhe são devidos (Art. 85, § 18, do NCPC).

Nesse sentido, o Postulante recorre ao Judiciário para receber os valores que acha devido, tendo em vista que esses não foram arbitrados na Ação de nº 0026469- 64.2009.8.18.0140, bem como o NCPC possibilita ao Procurador cobrar, em Ação Autônoma, os referidos valores a título de honorários de sucumbenciais.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos do autor com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

O Autor interpôs recurso de apelação a fim de que seja reformada a sentença vergastada, onde requer:

“a) Que seja CONHECIDO este recurso, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE para reformar a sentença proferida pelo juízo de piso, condenando o Estado ao pagamento do valor de R$ 5.080,21 (cinco mil, oitenta reais e vinte e um centavos), valor este a ser atualizado em sede de cumprimento de sentença;

b) Que sejam arbitrados honorários sucumbências no patamar máximo de 20%, nos termos do art. 85 do CPC;”

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Este juízo reconheceu a prescrição, todavia, assiste razão ao requerente. Não há prescrição, porque a ação de nº 0014843-62.2018.818.0001 em trâmite no juizado especial da fazenda pública interrompeu o prazo prescricional.

Embora não tenha havido a prescrição, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nas ações de nº 0026469- 64.2009.8.18.0140 e nº 0028697-70.2013.8.18.0140 não foram fixados honorários advocatícios. Caberia ao advogado interessado recorrer das decisões proferidas naqueles processos para que o juízo fixasse seus honorários, mas não o fez, permitindo o trânsito em julgado sem a condenação em verba advocatícia.

Em meu entendimento, os honorários advocatícios constituem pedido implícito, devendo o juiz fixá-los, ainda que não haja requerimento expresso na petição inicial.

Entretanto, se o magistrado deixa de estabelecer um valor para os honorários e o advogado interessado não recorre nem impugna tal decisão, entendo que renunciou ao seu direito. Se o julgado transitou em julgado sem a condenação em honorários não pode o advogado pleiteá-los posteriormente.

Em minha compreensão, a jurisdição está a serviço da pacificação social. Se o juiz profere sentença e não há impugnação pelas partes, o ato judicial deve prevalecer sem que possa haver futura modificação da decisão anos após o trânsito em julgado da decisão.

Conceder a pretensão do autor significaria reapreciar a demanda quanto a pedidos que poderiam ter sido apreciados nas ações originárias, de forma a agredir a formação da coisa julgada. Sentença judicial da qual não caiba mais recurso deve se manter intacta sob pena de afronta à segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Não resta mais o que discutir.”

Conforme já consignado quando da análise da prescrição, o Estado do Piauí transcreve o pedido da demanda ajuizada pelo autor no Juizado Especial nos seguintes termos:

“O pedido da demanda ajuizada restringia-se ao arbitramento de honorários no Processo nº 0026469- 64.2009.8.18.0140. Vejamos:

“Julgar procedente o pedido condenando o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência da atuação do patrono da Ação Ordinária nº 0026469-64.2009.8.18.0140, que se estendeu até os Embargos à Execução (proc. nº 0028697-70.2013.8.18.0140) em face do Estado do Piauí, valor de, no mínimo 10% e no máximo 20%, sobre o valor da condenação ou proveito econômico de R$ 141.801,83 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e um reais e oitenta e três centavos);”

Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da ação são os honorários arbitrados nos autos dos Embargos à Execução nº 0028697-70.2013.8.18.0140, estes não prescritos por força da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação no Juizado Especial, conforme já superado.

A Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0028697-70.2013.8.18.0140 possui Dispositivo, em relação aos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

“Condeno, enfim, a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado nos Embargos, isto é, R$ 5.080,21 (cinco mil oitenta reais e vinte e um centavos).”

Logo, não há dúvidas quanto o direito do Apelante quanto ao recebimento do valor correspondente ao honorários fixados pelo MM. Juiz a quo.

Isto posto, é mister que se reforma a sentença monocrática para julgar procedente os pedidos do Autor, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 5.080,21 referente aos honorários arbitrados nos Embargos à Execução de nº 0028697-70.2013.8.18.0140, com as atualizações legais a serem apurados em sede de liquidação pelo Juízo a quo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedentes os pedidos do Autor, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 5.080,21 referente aos honorários arbitrados nos Embargos à Execução de nº 0028697-70.2013.8.18.0140, com as atualizações legais a serem apuradas em sede de liquidação pelo Juízo a quo. Condeno o Apelado em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0805369-34.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ROBERTO RODRIGUES VALE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022