Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0703974-65.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº0703974-65.2019.8.18.0000 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina- PI - PO-0030054-85.2013.8.18.0140)

Embargante: Defensoria Pública em favor de Carlos Henrique dos Santos Silva

Embargado: Município de Teresina-PI

Procurador: Raimundo Eugênio B. S. Rocha (OAB-PI 1510/84)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública (Id.3342506) em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id.1745841) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição, ao atribuir-lhe a responsabilidade pela ausência de movimentação processual.

Aduz que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o processo foi extinto, sem que fosse intimado para dizer acerca do interesse no prosseguimento da ação.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes.

O Embargado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade e, no mérito, pugna pela rejeição dos presentes Embargos.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

 

1. Do juízo de admissibilidade do recurso.

 

Antes de determinar o processamento dos aclaratórios, cumpre verificar se encontra presente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, segundo o qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal.

Pelo visto, assiste razão ao Embargado ao afirmar que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, por serem manifestamente intempestivos, senão vejamos.

Acerca do tema, dispõe o artigo 1.023 do CPC que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Ademais, por se tratar de Defensoria Pública, a contagem do prazo recursal será em dobro, a teor do art. 186 do CPC.

Nesse contexto, o Art. 219 estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”, iniciando-se a partir da data da intimação eletrônica.

Ao que se constata dos informes virtuais, a Embargante tomou ciência do Acórdão em 21 de janeiro de 2021 e teria até o dia 04 de fevereiro de 2021 para opor os Embargos de Declaração.

Contudo, somente o fez em 09/02/21, portanto, fora do prazo legal, impondo-se então reconhecer a intempestividade recursal.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico.

2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico"(art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original).

3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015.

4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica.

5. Tempestividade do recurso, na espécie.

6. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

(AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 16/03/2017, DJe de

Superior Tribunal de Justiça 27/03/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, sendo manifestamente extemporâneos, impossível conhecer dos presentes embargos, em face da ausência do pressuposto de admissibilidade.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Posto isso, deixo de conhecer dos presentes Embargos, em face da manifesta intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703974-65.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2021 )

Detalhes

Processo

0703974-65.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

21/11/2021