Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802241-74.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SOMENTE POR MEIO DE LEI E DESDE QUE RESPEITADO OS VENCIMENTOS NOMINAIS DOS SERVIDORES. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM JORNADA INFERIOR AO PREVISTO NA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os apelados são servidores públicos vinculados à Fundação Municipal de Saúde, criada pelo Município de Teresina-PI, existindo estrito vinculo de interferência do ente público quanto a questão envolvendo os servidores civis fundacionais. Destarte, resta patente concluir que a fundação municipal sofre constantes interferências oriundas do Município de Teresina-Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administrativa, de modo que tanto o Prefeito quanto o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-Piauí devem figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O ajuizamento de mandado de segurança exige que o impetrante comprove de plano o direito líquido e certo que pretende alcançar, por meio de documento inequívoco, não sendo admitido a realização de instrução probatória. Todavia, a dilação probatória, no presente caso, é prescindível, pois as provas necessárias para a análise do direito líquido e certo à concessão do pedido formulado pelos impetrantes de terem restabelecida a jornada de 30 (trinta) horas semanais encontram-se no processo. Assim, rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, diante da possibilidade de comprovação do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. 3. Reputa-se que os servidores da Fundação Municipal de Saúde podem ter a jornada de trabalho reduzida por meio de portaria do presidente da fundação desde que isso não implique em diminuição dos seus vencimentos e que essa redução esteja dentro dos parâmetros mínimos e máximos previstos na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010. 4. No caso sub examine, os servidores tiveram a sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais a despeito de essa jornada ser inferior ao mínimo previsto na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e em desacordo com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Destarte, a redução da jornada de trabalho para 20 horas vai de encontro ao que preceitua o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que fixou como limite mínimo a carga horária de 6 (seis) horas diárias, o que corresponde ao mínimo de 30 horas semanais. Assim, reduzir a jornada para 20 horas semanais fere a carga mínima estabelecida na sobredita lei. 5. Demais disso, salutar também ressaltar que muito embora a Administração Pública possa alterar o regime funcional dos seus profissionais, já que não há direito adquirido dos servidores a regime jurídico, essa alteração da jornada de trabalho não pode implicar em redução dos vencimentos de seus servidores. Além disso, no caso em vertente, a modificação da jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde para limites máximos e mínimos diferentes daqueles previstos na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 somente pode ocorrer com a edição de uma nova lei e não por meio de meros atos administrativos. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802241-74.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802241-74.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA REIS ASSUNCAO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO, MARGARIDA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO, JOFRE LEAL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SOMENTE POR MEIO DE LEI E DESDE QUE RESPEITADO OS VENCIMENTOS NOMINAIS DOS SERVIDORES. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM JORNADA INFERIOR AO PREVISTO NA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os apelados são servidores públicos vinculados à Fundação Municipal de Saúde, criada pelo Município de Teresina-PI, existindo estrito vinculo de interferência do ente público quanto a questão envolvendo os servidores civis fundacionais. Destarte, resta patente concluir que a fundação municipal sofre constantes interferências oriundas do Município de Teresina-Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administrativa, de modo que tanto o Prefeito quanto o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-Piauí devem figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2. O ajuizamento de mandado de segurança exige que o impetrante comprove de plano o direito líquido e certo que pretende alcançar, por meio de documento inequívoco, não sendo admitido a realização de instrução probatória. Todavia, a dilação probatória, no presente caso, é prescindível, pois as provas necessárias para a análise do direito líquido e certo à concessão do pedido formulado pelos impetrantes  de terem restabelecida a jornada de 30 (trinta) horas semanais encontram-se no processo. Assim, rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, diante da possibilidade de comprovação do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.

3. Reputa-se que os servidores da Fundação Municipal de Saúde podem ter a jornada de trabalho reduzida por meio de portaria do presidente da fundação desde que isso não implique em diminuição dos seus vencimentos e que essa redução esteja dentro dos parâmetros mínimos e máximos previstos na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.

4. No caso sub examine, os servidores tiveram a sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais a despeito de essa jornada ser inferior ao mínimo previsto na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e em desacordo com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Destarte, a redução da jornada de trabalho para 20 horas vai de encontro ao que preceitua o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que fixou como limite mínimo a carga horária de 6 (seis) horas diárias, o que corresponde ao mínimo de 30 horas semanais. Assim, reduzir a jornada para 20 horas semanais fere a carga mínima estabelecida na sobredita lei.

5. Demais disso, salutar também ressaltar que muito embora a Administração Pública possa alterar o regime funcional dos seus profissionais, já que não há direito adquirido dos servidores a regime jurídico, essa alteração da jornada de trabalho não pode implicar em redução dos vencimentos de seus servidores. Além disso, no caso em vertente, a modificação da jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde para limites máximos e mínimos diferentes daqueles previstos na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 somente pode ocorrer com a edição de uma nova lei e não por meio de meros atos administrativos.

6. Apelação conhecida e improvida.

 

 

RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA, MARIA DE FÁTIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA REIS ASSUNÇÃO SÁ, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO, MARGARIDA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, RAIMUNDO NONATO COSTA ARAÚJO, JOFRE LEAL DOS SANTOS em desfavor do apelante.

Na sentença de Id nº 4381748, o d. juízo de primeiro grau concedeu a segurança vindicada pelos impetrantes, para determinar que as autoridades coatoras apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal nº 2138/92 em favor dos impetrantes. Deixou de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Irresignado com a sentença, o impetrado, Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, interpôs recurso de apelação de Id nº 4381751, no qual alegou que os apelados não fizeram provas de suas alegações, uma vez que dizem terem sido contratados exercendo a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas não trazem quaisquer comprovações de frequências ou declaração do chefe do setor. Argumenta, com base nessa premissa, que o mandado de segurança não permite a dilação probatória, de modo que ausência de qualquer elemento de prova pré-constituída não permite que seja reconhecida a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Em razão disso, pleiteia que seja o extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. No mérito, aduziu que o ente municipal pode alterar a jornada de trabalho, com base na conveniência do interesse público, sendo certo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, pode ser estabelecida em até 40 horas semanais. Argumentou, mais, que a chefe imediata dos apelados declarara que eles sempre estiveram submetidos à carga horária de 20 horas semanais. Alegou que a Portaria nº 208/14, que embasa as alegações dos impetrantes alterou a carga horária do cargo de farmacêutico, cargo diverso dos impetrantes, que é o de farmacêutico-bioquímicos. Aludiu, ainda, que os apelados sempre receberam suas remunerações de acordo com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Asseverou que em razão da equiparação do vencimento dos farmacêuticos com o vencimento dos enfermeiros, o pagamento foi realizado de forma errônea no mês de junho/2015, sendo que apenas nesse mês os apelados receberam o vencimento de 30 (trinta) horas semanais. Aduziu que o servidor público não possui direito adquirido a determinada carga horária de trabalho, a qual poderá, dentro das balizas legais, sofrer variações dependendo da conveniência do serviço. Argumentou que cabe somente à Administração Pública decidir a carga horária de seus servidores, não sendo permitido ao Judiciário adentrar no juízo de conveniência da administração pública, razão pela qual não havendo decréscimo no valor nominal da remuneração do servidor público, pode ser alterado o regime jurídico quanto a carga horária. Destacou que para concessão da segurança deve o magistrado declarar inconstitucional a Lei Complementar n° 4.056/2010, a qual modificou o regime dos apelados, sob pena de violação literal de texto de lei, devendo ser feita a análise incidental a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 4°, da Lei Complementar n° 4.056/2010. Requer, por último, que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada.

Irresignado com a sentença, o impetrado, Município de Teresina, interpôs recurso de apelação de Id nº 4381752, no qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina-PI, para figurar no polo passivo da ação. Aduziu, ainda, que o mandado de segurança impetrado exige a dilação probatória, razão pela qual a ausência de qualquer elemento de prova pré-constituída não permite que seja reconhecida a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. No mérito, argumentou que o servidor público não possui direito adquirido a determinada carga horária de trabalho, a qual poderá, dentro das balizas legais, sofrer variações dependendo da conveniência do serviço e que cabe somente à Administração Pública decidir a carga horária de seus servidores, não sendo permitido ao Judiciário adentrar no juízo de conveniência da administração pública. Alegou, mais, que para concessão da segurança deve o magistrado declarar inconstitucional a Lei Complementar n° 4.056/2010, a qual modificou o regime dos apelados, sob pena de violação literal de texto de lei, devendo ser feita a análise incidental a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 4°, da Lei Complementar n° 4.056/2010. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação com a reforma da sentença.

Regularmente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões (Id nº 4381751), ocasião em que refutaram as razões do apelo e pugnaram pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para que seja reformada a sentença primeva, aplicando-se aos impetrantes a carga horária de 20 (vinte) horas semanais (Id nº 5508835).

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina, data registrada no sistema.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE AMBOS OS RECURSOS


Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. Por preencherem todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios interpostos pelos impetrados.



2 DAS PRELIMINARES

2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE TERESINA – PI

 

O apelante, Município de Teresina, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina-PI, para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a Fundação Municipal de Saúde é um ente integrante da Administração Indireta Municipal, não existindo hierarquia entre ela e o Município de Teresina, já que elas possuem personalidade própria, distinta uma da outra, com autonomia jurídica, administrativa e financeira.

Como é cediço, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, indica que a legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança será da autoridade coatora que possui atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato praticado, bem como que esteja na iminência de ser praticado. 

In casu, os impetrantes são servidores públicos vinculados à Fundação Municipal de Saúde, criada pelo Município de Teresina-PI, existindo estrito vinculo de interferência do ente público quanto a questão envolvendo os servidores civis fundacionais.

Destarte, resta patente concluir que a fundação municipal sofre constantes interferências oriundas do Município de Teresina-Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administrativa, de modo que tanto o Prefeito quanto o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-Piauí devem figurar no polo passivo da demanda.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2 DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA EM AMBOS OS RECURSOS

 

Os apelantes arguiram que o mandado de segurança exige a dilação probatória, razão pela qual a ausência de qualquer elemento de prova pré-constituída não permite que seja reconhecida a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

De fato, o ajuizamento de mandado de segurança exige que o impetrante comprove de plano o direito líquido e certo que pretende alcançar, por meio de documento inequívoco, não sendo admitido a realização de instrução probatória. Todavia, a dilação probatória, no presente caso, é prescindível, pois as provas necessárias para a análise do direito líquido e certo à concessão do pedido formulado pelos impetrantes  de terem restabelecida a jornada de 30 (trinta) horas semanais encontram-se no processo.

Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, diante da possibilidade de comprovação do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.

  

3 MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO


Insurgem-se os apelantes contra a sentença do juízo primevo que, julgando procedente o pedido dos apelados, determinou que fossem aplicados aos apelados jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Salienta os recorrentes que o ente municipal pode alterar a jornada de trabalho, com base na conveniência do interesse público, sendo certo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, pode ser estabelecida em até 40 horas semanais, de maneira que o servidor público não possui direito adquirido a determinada carga horária de trabalho, a qual poderá, dentro das balizas legais, sofrer variações dependendo da conveniência do serviço, cabendo somente à Administração Pública decidir a carga horária de seus servidores, não sendo permitido ao Judiciário adentrar no juízo de conveniência da administração pública, razão pela qual não havendo decréscimo no valor nominal da remuneração do servidor público, pode ser alterado o regime jurídico quanto a carga horária.

A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, estatui em seu art. 1º, que os servidores daquela fundação terão duração máxima de trabalho semanal 40 (quarenta) horas, enquanto que o art. 3º da sobredita lei dispõe que compete ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde fixar a carga horária de cada cargo ou emprego. Transcrevo.


Art. 1º. Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada e razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração Máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

I- ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II- plantão presencial – de 24 (vinte quatro) horas semanais.


Art. 3º - Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregados será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.


Em observância ao disposto no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, a Fundação Municipal de Saúde editou a Portaria nº 208/14, fixando a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de farmacêutico, in verbis.


Art. 1º: Determinar a adoção de Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais da Fundação Municipal de Saúde ocupantes do cargo de Farmacêutico, para atender às necessidades da administração.

Art. 2º: Alterar a carga horária de todos os servidores da FMS ocupantes do Cargo de Farmacêutico, independente da carga horária constante em edital de concurso, ato da nomeação, termo de opção, ou qualquer outro ato administrativo.



Na esteira da legislação retrotranscrita, infere-se que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão cumprir jornada semanal de trabalho de até 40 horas, cabendo ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde definir a carga horária de cada cargo, de maneira que aos servidores ocupantes do cargo de farmacêuticos, restou fixada por meio de portaria, a carga horária semanal de 30 horas.

In casu, o que se evidencia dos autos é que os apelados são servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde, de modo que cumpriam com a carga horária de 30 horas semanais, quando em meados do ano de 2015 tiveram redução de carga horária para 20 horas semanais com a respectiva redução em seus contracheques.

Analisando o caderno processual, especialmente os contracheques acostados à exordial, percebe-se que mesmo antes da edição da Portaria nº 208/14, os apelados já laboravam sob o regime de 30 horas semanais, o que passou a ser corroborado por meio da sobredita portaria editada pela Fundação Municipal de Saúde.

Apesar disso, os apelados tiveram redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, conforme declaração feita pela Diretora Geral da Fundação Municipal de Saúde (Id nº 4381736 – pág. 1), sem que tenha sido observada a carga mínima mensal prevista na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e com o indevido encolhimento dos vencimentos dos apelados, ato que fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Com efeito, cabe destacar que a Constituição Federal veda de forma veemente a redução de vencimento dos ocupantes de cargo e emprego público. Vejamos o teor do dispositivo:



Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 


O Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca no seguinte precedente:



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08 – 10-2015).(grifo nosso). - negritei



A Corte Constitucional definiu, também, que a redução da carga horária com a diminuição proporcional dos vencimentos, bem como o aumento da jornada sem o devido acréscimo remuneratório, configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento.



EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) - negritei



Desse modo, a Administração Pública pode alterar o regime funcional dos seus profissionais, no entanto, não pode reduzir seus vencimentos, ainda que sob a alegação de redução de jornada.

Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou:



REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório. No entanto, a redução de jornada de trabalho do servidor público não pode implicar em redução do vencimento, sob pena de ofensa à norma do artigo 39, XV da Constituição Federal.

II - Recurso de Apelação improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009722-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018)- negritei



PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LEI MUNICIPAL QUE REDUZ A JORNADA DE TRABALHO, CULMINANDO COM A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1 – A sentença decidiu a lide nos termos pleiteados na exordial, de modo que o efeito prático do decisum correspondeu à tutela jurisdicional pretendida, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

2 – A ação mandamental não atinge lei em tese, mas, lei de efeito concreto e imediato, como no caso da Lei Municipal nº. 235/2015 que reduziu as cargas horárias e vencimentos dos impetrantes, ora apelados, razão pela qual, deve ser afastada a alegação de inadequação da via eleita.

3 – A prova pré-constituída restou plenamente demonstrada nos autos, através dos documentos que instruíram a inicial, documentos estes suficientes para o exame da controvérsia deduzida.

4 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RN, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, apreciando o tema de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo ser-lhe assegurado, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563.965, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19.3.09).

5 – No caso em espécie, a Lei Municipal nº. 235/2015 que reduziu as jornadas de trabalho dos apelados, que foram aprovados em Concurso Público para os cargos de professores, cuja previsão de jornada de trabalho era 40 h/a (quarenta horas aulas) semanais, e, em consequência, implicou a diminuição dos seus vencimentos, afronta os princípios Constitucionais da irredutibilidade salarial, previstos nos arts. 7º, VI e 37, XV, moralidade, legalidade (art. 37, caput), igualdade (art. 5º, caput, I) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

6 – A condenação do apelante ao pagamento das diferenças salariais, a contar da data do ajuizamento do Mandado de Segurança encontra respaldo no art. 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009.

7 – Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013550-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) - negritei



Com efeito, reputa-se que os servidores da Fundação Municipal de Saúde podem ter a jornada de trabalho reduzida por meio de portaria do presidente da fundação desde que isso não implique em diminuição dos seus vencimentos e que essa redução esteja dentro dos parâmetros mínimos e máximos previstos na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.

Ocorre que, no caso sub examine, os servidores tiveram a sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais a despeito de essa jornada ser inferior ao mínimo previsto na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e em desacordo com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

Destarte, a redução da jornada de trabalho para 20 horas vai de encontro ao que preceitua o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que fixou como limite mínimo a carga horária de 6 (seis) horas diárias, o que corresponde ao mínimo de 30 horas semanais. Assim, reduzir a jornada para 20 horas semanais fere a carga mínima estabelecida na sobredita lei.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado desta 3ª Câmara de Direito Público.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE SAÚDE, ESPECIALIDADE CUIDADOR E REDUTOR DE DANOS, LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINAPI. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS (ART.30, DA LEI N° 2.138/92). NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA SECUNDÁRIA (PORTARIA) DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI (ART. 30, DA LC N° 4.056/2010). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Com relação à alegação da Agravante de que a jornada de 40 (quarenta) horas está prevista na Lei Complementar n° 4.056/2010, como argumento impeditivo da viabilidade do pleito de redução de jornada de trabalho dos assistentes técnicos de saúde, especialidade de cuidador e de redutor de danos, lotados na Fundação Municipal de Saúde, de 40 (quarenta) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, em atenção ao art.30, da Lei n° 2.138/92, esta não deve prosperar. 2.É certo que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a carga horária de trabalho destes é, em regra, 30 (trinta horas) semanais, consoante se lê no art. 30, da Lei n° 2.138/92. 3.Não obstante, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde de TeresinaP1 é regulada por lei municipal especifica, qual seja, a Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010. 4.Percebe-se, pois, que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão cumprir, de regra, jornada semanal de trabalho entre 30 horas semanais (minimo de 6 horas diárias) e 40 horas semanais (máximo de 8 horas diárias), isso porque, conforme consta no art. 30, §1° do Estatuto dos Servidores Municipais, a expressão diária refere-se aos cinco dias úteis da semana. 5.Desse modo, certifica-se que a Lei Complementar Municipal n° 4.056/ 2010, que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, com a fixação de duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, utilizou como critério de fixação de jornada de trabalho diversa dos demais servidores a lotação destes na Fundação Municipal de Saúde e não a natureza do cargo, conforme se exige o § 3°, do art.39, da CF/88. 6.Ademais, no que tange à referida lei especial (LC 4.056/2010), que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, ressalta-se que, por meio de uma interpretação literal e teleológica, a intenção do legislador foi estabelecer, somente, uma jornada de trabalho, com a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, e uma mínima de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, não há uma obrigatoriedade legal para o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por parte dos servidores municipais lotados na FMS de Teresina-PI. 7.Além disso, impende esclarecer que o art. 3° da LC n°4.056/2010 dispõe que a "jornada de trabalho especifica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde", o que não ocorreu, visto que não consta nos autos nenhuma cópia da referida portaria. 8.Em outras palavras, no caso em debate, faz-se incabível obrigar os servidores públicos municipais que exercem o cargo de assistentes técnicos de saúde, especialidade cuidador e redutor de danos, com lotações na Fundação Municipal de Saúde de TeresinaPI, a cumprirem uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que não há uma regulamentação, como exige a lei, desta jornada de trabalho, tendo em vista que a própria Lei Complementar n ° 4.056/2010 estabelece que a jornada de trabalho para os servidores públicos, lotados na FMS de Teresina-PI, será fixada por ato da presidência da referida fundação, por meio de portaria, nos termos do art.3°, da LC n°4.056/2010. 09. Assim, diante da inexistência de portaria da presidência da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI (art.3°, da LC n° 4.056/2010) que regulamente a jornada de trabalho dos servidores municipais, que exercem o cargo de assistentes técnicos de saúde, especialidade cuidador e redutor de danos, com lotações da referida fundação, não há se falar em aplicação, no que toca ao caso em discussão, notadamente, no que se refere a jornada de trabalho, do principio da especialidade, em razão da existência de lei complementar especifica, visto que, neste caso, aplica-se a lei geral. 10.Aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina-PI (art. 30, da Lei Municipal n° 2.138/92), o qual estabelece que "a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais", pois a lei complementar específica (LC n° 4.056/2010) não deve ser aplicado ao caso, haja vista que carece de regulamentação de norma secundária, qual seja, portaria administrativa. 11 Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2018.0001.002142-1 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3" Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 13/09/2019) - negritei



Importante destacar que a exceção da jornada de trabalho menor que 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, não se aplica aos apelados, já que eles não trabalham na modalidade ambulatorial e nem mesmo em plantão presencial.

Demais disso, salutar também ressaltar que muito embora a Administração Pública possa alterar o regime funcional dos seus profissionais, já que não há direito adquirido dos servidores a regime jurídico, essa alteração da jornada de trabalho não pode implicar em redução dos vencimentos de seus servidores.

Além disso, no caso em vertente, a modificação da jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde para limites máximos e mínimos diferentes daqueles previstos na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 somente pode ocorrer com a edição de uma nova lei e não por meio de meros atos administrativos.

Com efeito, sabendo-se que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho:



“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro. P. 21, 2009).



Dito isso, a redução da carga horária com redução de vencimento dos apelados fere, como visto em linhas anteriores, o princípio da irredutibilidade de vencimento, uma vez que sua jornada está fixada sob o regime de 30 horas semanais.

Por fim, quanto a arguição dos apelantes de que para haver a concessão da segurança deve o magistrado declarar inconstitucional a Lei Complementar n° 4.056/2010, a qual modificou o regime dos apelados, sob pena de violação literal de texto de lei, devendo ser feita a análise incidental a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 4°, da Lei Complementar n° 4.056/2010, tenho que razão alguma assistem os apelantes, uma vez que o pedido deles, em verdade, baseia-se exatamente no cumprimento da sobredita lei, que fixou o limite máximo e mínimo da jornada de trabalho dos servidores daquela fundação e estabeleceu que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde deve definir a carga horária de cada cargo, de modo que havendo portaria definindo a carga horária dos apelados deve ela ser cumprida pela administração.

Forte nestas razões, o recurso apelatório não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos apelatórios, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença primeva.

Sem majoração de honorários advocatícios recursais, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802241-74.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA

Publicação

15/02/2022