Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0754507-91.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo relator no bojo daquele recurso. Precedentes. 2 - Recurso prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754507-91.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754507-91.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: F SANTOS & FILHOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ANDREA GONCALVES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

1 - O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo relator no bojo daquele recurso. Precedentes.

2 - Recurso prejudicado.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0713105-64.2019.8.18.0000 no qual indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Instrumental com base em entendimento da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios coobrigados (bem como à empresa sucessora), sendo certo que se eles não forem citados no prazo de 05 (cinco) anos, terá ocorrido a prescrição (STJ. AgRg no AREsp 88249/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/05/2012).

 

Em suas razões (Id. Num. 1908736), o agravante pede a reconsideração da decisão sob a legação que houve violação ao precedente firmado pelo c. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1201993/SP. Acrescenta que não pode ser decretada a prescrição da pretensão do redirecionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica considerando “unicamente, o fato de que teria decorrido mais de cinco anos entre a data da citação da pessoa jurídica e a data do pedido de citação dos sócios, sob pena de ignorar, como de fato ignorou, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, notadamente do recente REsp 1201993/SP, e a orientação sumulada do STJ” (Id. Num. 1908736 - Pág. 11).

 

Ausentes contrarrazões da agravada F SANTOS & FILHOS LTDA – ME.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Após consulta aos autos do Agravo de Instrumento 0713105-64.2019.8.18.0000, observo que este foi julgado em 15 de junho de 2021 (Certidão de Julgamento – Id. Num 4256926).

 

Neste ponto, destaco que o julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator no bojo daquele recurso (Proc. nº 0713105-64.2019.8.18.0000), em razão da ausência superveniente de interesse recursal, posto que, o julgamento de mérito do referido agravo de instrumento foi favorável à pretensão do Estado do Piauí, ora agravante. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público) – Grifei.

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. RECURSO PREJUDICADO. Situação dos autos em que resta prejudicado, pela perda do objeto, o agravo interno interposto, à vista do julgamento, nesta mesma sessão, do agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078922622, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018) – Grifei.

 

Com estes fundamentos, julgo PREJUDICADO o agravo interno em exame.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0754507-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

F SANTOS & FILHOS LTDA - ME

Publicação

29/11/2021