
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0813447-51.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]
APELANTE: SILMAR SILVA OLIVEIRA
APELADO: JOSE ALEXANDRE TELES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DA APELAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer do recurso que reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, por ausência de dialeticidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILMAR SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face de JOSÉ ALEXANDRE TELES.
Na sentença (id. 2473854), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada (recolhimento das custas iniciais).
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs apelação (id. 2473857) aduzindo da desnecessidade de preparo – recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita, que o indeferimento da justiça gratuita vai contra a atual situação financeira da parte Apelante, que restou comprovado nos autos sua condição de hipossuficiência financeira, que a declaração de pobreza é o suficiente para a concessão do benefício. Por fim, requereu seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 2553634), ocasião em que refutou as razões do recurso alegando preliminarmente o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 2756880).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 3374492).
É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, tendo formulado, entre outros, o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O magistrado primevo, Id. 2473825, concedeu prazo para o autor comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de não concessão do benefício. Em resposta, o demandante juntou extratos bancários, reiterando o pedido de justiça gratuita.
O Juiz a quo, Id. 2473835, indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita determinando a intimação da parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme o disposto no art. 290, do CPC.
Devidamente intimado acerca da decisão de indeferimento, a parte Apelante atravessou petição de reconsideração (id. 2473838) requerendo mais uma vez a gratuidade judicial, porém fora novamente indeferido (id. 2473843) facultando a parte autora/ Apelante o parcelamento das custas e determinando a comprovação da quitação da parcela, sob pena de extinção do feito.
Conforme certidão (id. 2473852) a parte Apelante, embora devidamente intimada do decisum mencionado no parágrafo anterior, deixou transcorrer in albis o prazo.
Sobreveio, então, sentença de extinção do feito (id. 2473854), fundamentada exclusivamente na ausência do recolhimento de custas.
Inconformado com a extinção do feito sem resolução de mérito, o demandante apresentou suas razões rebatendo o indeferimento da gratuidade judiciária, sob alegação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e, embora, tenha comprovado documentalmente fazer jus ao benefício, este fora indeferido.
Ressalte-se, como exposto acima, que antes de sentenciar o feito, fora proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Feito este registro, a forma e o objeto das razões apresentados destoam do sistema recursal estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque se restringe a sustentar a necessidade de concessão da justiça gratuita, objetivando, na verdade, a reforma do decisum anteriormente prolatado.
Assim sendo, em se verificando que a sentença extinguiu o processo com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, após o decurso do prazo da decisão interlocutória que indeferiu o pleito, revela-se manifestamente impossível o conhecimento de um recurso apelatório que argumenta o equívoco quanto à não concessão da gratuidade.
Logo, as razões carecem de dialeticidade.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, os quais cito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (G.N.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (G.N)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRECLUSA. ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DE NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - Em se verificando que a sentença extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, revela-se manifestamente impossível o conhecimento de uma apelação que se restringe a argumentar o equívoco quanto a não concessão da gratuidade e a pugnar pela reforma de uma decisão interlocutória já preclusa. Logo, resta ausente a dialeticidade das razões em relação à própria sentença, bem como se evidencia incabível o recurso de apelo para a reforma de decisão interlocutória já preclusa. - (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007361620158150061, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 23-05-2016) G.N.
Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0813447-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorSILMAR SILVA OLIVEIRA
RéuJOSE ALEXANDRE TELES
Publicação08/11/2021